O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, anulou condenação por tráfico de drogas imposta pela Justiça do Amazonas ao reconhecer a ilegalidade de busca pessoal e domiciliar realizada sem elementos objetivos de fundada suspeita.
A decisão absolveu o réu e invalidou todas as provas derivadas da diligência policial.
O acusado havia sido condenado pela Vara Única da Comarca de Ipixuna/AM por tráfico de entorpecentes, após apreensão de porções de maconha e cocaína. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve a condenação ao entender que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita decorrente de “nervosismo” e tentativa de ocultação de objeto, além de considerar legítima a entrada na residência em razão da natureza permanente do crime de tráfico.
No recurso ao STJ, a defesa alegou ausência de elementos concretos que justificassem a revista pessoal e sustentou violação à inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Também argumentou que o local da abordagem — uma varanda em frente à residência — estaria protegido pela garantia constitucional de domicílio.
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a qualificação jurídica dos fatos descritos no acórdão do TJAM dispensava reexame de provas, permitindo o enfrentamento da controvérsia em recurso especial. O relator destacou precedente da Sexta Turma do STJ segundo o qual “nervosismo” e impressões subjetivas não satisfazem, isoladamente, o standard probatório exigido pelo artigo 244 do CPP para legitimar busca pessoal sem mandado judicial.
A decisão também invocou o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona o ingresso forçado em domicílio à existência de fundadas razões, devidamente justificadas, indicando ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Segundo o ministro, o acórdão do TJAM não apontou elementos objetivos anteriores à diligência capazes de demonstrar a prática criminosa dentro do imóvel ou de suas extensões.
Para o STJ, a validação da abordagem com base apenas em percepções genéricas, como nervosismo e tentativa de ocultação de objeto, vulnera tanto a proteção constitucional do domicílio quanto o regime legal das buscas pessoais e domiciliares. Com isso, a Corte declarou a nulidade das provas obtidas na diligência e das provas derivadas, absolvendo o acusado da imputação de tráfico de drogas.
Processo 0600518-96.2024.8.04.4500
