O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu liminar para determinar que a Receita Federal encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos tributários de uma empresa vencidos há mais de 90 dias, viabilizando a inscrição em dívida ativa e a possibilidade de adesão a programas de transação tributária.
A decisão foi proferida pela desembargadora federal Maura Moraes Tayer, em agravo de instrumento interposto por sociedade empresarial. A autora informou possuir débitos de aproximadamente R$ 1,57 milhão e alegou que a demora administrativa em remetê-los à PGFN impedia sua participação nas modalidades de negociação tributária previstas na Lei nº 13.988/2020 e no Edital PGFN nº 6/2026.
Segundo a contribuinte, os débitos já estavam vencidos há mais de 90 dias, prazo que a legislação estabelece para o encaminhamento dos créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A empresa sustentou que a mora administrativa a impedia de formalizar transação tributária e de buscar soluções consensuais para regularizar sua situação fiscal.
Ao analisar o pedido, a relatora observou que a legislação impõe à Receita Federal o dever de encaminhar os débitos exigíveis à PGFN dentro do prazo legal e destacou precedentes do próprio TRF-1 segundo os quais o contribuinte tem direito de ver observada a tramitação administrativa quando dela depende o acesso a benefícios tributários.
A magistrada também reconheceu a existência de perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a demora administrativa inviabilizava a adesão ao programa de transação tributária cujo prazo de participação se encerra em setembro deste ano. Por essa razão, determinou que a Receita Federal promova a remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, ressalvados eventuais impedimentos legais não demonstrados nos autos.
A decisão evidencia uma situação pouco usual no contencioso tributário: em vez de tentar evitar a inscrição em dívida ativa, a própria empresa buscou judicialmente que seus débitos fossem inscritos. Isso porque, em determinadas hipóteses, a inscrição deixa de ser apenas um instrumento de cobrança estatal e passa a representar uma etapa necessária para que o contribuinte possa negociar o passivo tributário em condições mais favoráveis e buscar a regularização fiscal por meio da transação tributária.
Processo 1023447-24.2026.4.01.0000
