Condição de policial militar, por si só, não justifica aumento da pena por homicídio

Condição de policial militar, por si só, não justifica aumento da pena por homicídio

Condenado por homicídio simples, um policial militar teve a pena inicialmente agravada porque o juiz entendeu que sua condição funcional aumentava a reprovabilidade da conduta, já que, como integrante da corporação, deveria atuar na prevenção de crimes e na proteção da sociedade.

O fundamento, entretanto, foi afastado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, que consideraram inexistente qualquer vínculo entre o homicídio e o exercício da atividade policial, tornando indevida a exasperação da pena com base apenas na profissão do condenado. O recurso foi relatado pelo Ministro Carlos Brandão. 

A condição de policial militar, por si só, não autoriza o agravamento da pena-base em condenação por homicídio quando o crime não guarda relação com o exercício da função pública.

Esse entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial de um condenado pelo Tribunal do Júri no Amazonas e preservar o acórdão que afastou a exasperação da pena fundada exclusivamente na profissão do réu.

O caso teve origem em uma condenação por homicídio simples imposta pelo Tribunal do Júri. Na sentença, o juiz havia aumentado a pena-base ao considerar que o acusado era policial militar e, por isso, teria maior responsabilidade na prevenção de crimes e na proteção da sociedade. Ao julgar a apelação da defesa, entretanto, o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que esse fundamento era inadequado, reduzindo a pena ao reconhecer que a atividade profissional não tinha qualquer relação com o homicídio praticado.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Carlos Pires Brandão manteve esse entendimento. Segundo a decisão, não havia qualquer elemento indicando que o acusado tivesse se valido da condição de policial militar para cometer o crime ou que o fato tivesse ocorrido no exercício de suas funções. Nessas circunstâncias, a profissão, isoladamente, não pode servir para aumentar a reprovabilidade da conduta nem justificar o agravamento da pena-base.

O STJ, contudo, manteve a valoração negativa de outra circunstância judicial. A Corte considerou legítimo o aumento da pena em razão do perigo concreto causado a outras pessoas que estavam no local onde ocorreu o homicídio, circunstância que extrapolou os elementos normais do tipo penal. Também foi rejeitada a alegação de prescrição da pretensão punitiva.

A decisão reforça que a individualização da pena exige fundamentação concreta e vinculada aos fatos do processo. A condição funcional do condenado somente pode influenciar a dosimetria quando demonstrado que o cargo foi utilizado para facilitar a prática do crime ou aumentou efetivamente sua gravidade, não sendo suficiente a mera profissão para justificar sanção mais severa.

Processo 0201225-08.2008.8.04.0001

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