Condenado por homicídio simples, um policial militar teve a pena inicialmente agravada porque o juiz entendeu que sua condição funcional aumentava a reprovabilidade da conduta, já que, como integrante da corporação, deveria atuar na prevenção de crimes e na proteção da sociedade.
O fundamento, entretanto, foi afastado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, que consideraram inexistente qualquer vínculo entre o homicídio e o exercício da atividade policial, tornando indevida a exasperação da pena com base apenas na profissão do condenado. O recurso foi relatado pelo Ministro Carlos Brandão.
A condição de policial militar, por si só, não autoriza o agravamento da pena-base em condenação por homicídio quando o crime não guarda relação com o exercício da função pública.
Esse entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial de um condenado pelo Tribunal do Júri no Amazonas e preservar o acórdão que afastou a exasperação da pena fundada exclusivamente na profissão do réu.
O caso teve origem em uma condenação por homicídio simples imposta pelo Tribunal do Júri. Na sentença, o juiz havia aumentado a pena-base ao considerar que o acusado era policial militar e, por isso, teria maior responsabilidade na prevenção de crimes e na proteção da sociedade. Ao julgar a apelação da defesa, entretanto, o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que esse fundamento era inadequado, reduzindo a pena ao reconhecer que a atividade profissional não tinha qualquer relação com o homicídio praticado.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Carlos Pires Brandão manteve esse entendimento. Segundo a decisão, não havia qualquer elemento indicando que o acusado tivesse se valido da condição de policial militar para cometer o crime ou que o fato tivesse ocorrido no exercício de suas funções. Nessas circunstâncias, a profissão, isoladamente, não pode servir para aumentar a reprovabilidade da conduta nem justificar o agravamento da pena-base.
O STJ, contudo, manteve a valoração negativa de outra circunstância judicial. A Corte considerou legítimo o aumento da pena em razão do perigo concreto causado a outras pessoas que estavam no local onde ocorreu o homicídio, circunstância que extrapolou os elementos normais do tipo penal. Também foi rejeitada a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
A decisão reforça que a individualização da pena exige fundamentação concreta e vinculada aos fatos do processo. A condição funcional do condenado somente pode influenciar a dosimetria quando demonstrado que o cargo foi utilizado para facilitar a prática do crime ou aumentou efetivamente sua gravidade, não sendo suficiente a mera profissão para justificar sanção mais severa.
Processo 0201225-08.2008.8.04.0001
