Mesmo cumprida a liminar com a internação do paciente, a ação de saúde exige julgamento do mérito

Mesmo cumprida a liminar com a internação do paciente, a ação de saúde exige julgamento do mérito

O cumprimento de uma liminar em ação de saúde não torna o processo sem objeto. Segundo o entendimento adotado, o mérito da ação deve ser julgado para confirmar se o direito invocado efetivamente existia e se a intervenção do Poder Judiciário foi juridicamente legítima. 

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas decidiu que, mesmo após a remoção de um paciente de 95 anos por UTI aérea e sua internação em hospital de referência, era necessário julgar o mérito do processo para confirmar, em caráter definitivo, o direito reconhecido na decisão de urgência.

Na sentença, a Juíza Etelvina Lobo explica que a satisfação da obrigação por força da liminar não provoca perda superveniente do objeto da ação. Segundo o entendimento adotado, o cumprimento da ordem judicial representa apenas a execução provisória da tutela de urgência, cabendo ao Judiciário apreciar definitivamente o pedido para consolidar a situação jurídica sob a proteção da coisa julgada material.

O fundamento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o atendimento da liminar não elimina o interesse no julgamento do mérito.

A decisão também destaca que admitir a extinção automática do processo após o cumprimento da liminar enfraqueceria a estabilidade das decisões judiciais. A confirmação da tutela em sentença garante segurança jurídica tanto ao paciente quanto à Administração Pública, definindo de forma definitiva se o direito pleiteado realmente existia e se a intervenção judicial foi legítima.

No mesmo julgamento, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. O magistrado concluiu que a Administração Pública deu causa ao ajuizamento da ação ao não providenciar tempestivamente a remoção do paciente, somente cumprindo a obrigação após a concessão da medida liminar. Por isso, o posterior atendimento da ordem judicial não afastou a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

O precedente reforça uma orientação relevante para as ações de saúde: a tutela de urgência assegura proteção imediata ao paciente, mas não substitui o julgamento definitivo da causa. Ainda que a liminar seja integralmente cumprida durante o processo, permanece o dever do Judiciário de apreciar o mérito da demanda e confirmar, ou não, o direito material discutido em juízo.

Processo 0000566-56.2026.8.04.3200

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