Disputa entre planos de saúde não afasta dever de garantir tratamento médico

Disputa entre planos de saúde não afasta dever de garantir tratamento médico

Conflitos comerciais entre operadoras de planos de saúde não podem servir de justificativa para interromper a assistência ao consumidor.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas manteve a responsabilidade solidária de duas operadoras pelo atendimento de uma criança, rejeitando a tentativa de uma delas de se eximir da obrigação sob o argumento de que havia rompido a parceria contratual mantida com a outra empresa.

O caso envolve um menor diagnosticado com alergia grave  que necessitava de acompanhamento médico e retaguarda hospitalar com UTI pediátrica. Em decisão liminar, a Justiça determinou que as operadoras restabelecessem integralmente a assistência médica, garantindo a continuidade do tratamento e o reembolso das despesas realizadas pelos pais caso a rede credenciada permanecesse indisponível. Mesmo após serem intimadas, as empresas deixaram de cumprir a ordem judicial.

Ao analisar as alegações das rés, o juiz Rogério José da Costa Vieira afastou o argumento de que o rompimento do contrato comercial entre as operadoras retiraria a responsabilidade de uma delas perante o consumidor.

Segundo a decisão, divergências financeiras, inadimplementos e distratos celebrados entre empresas pertencem exclusivamente à esfera interna da relação comercial e não podem ser opostos ao beneficiário do plano de saúde. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado ressaltou que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelas obrigações assumidas perante o usuário.

A decisão também destaca que o chamado “empurra-empurra” entre as operadoras não constitui justificativa legítima para deixar um paciente sem assistência. O magistrado observou que eventuais conflitos contratuais devem ser resolvidos em ação própria, sem comprometer o tratamento médico de um consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.

Ressaltou ainda que, diante da falha da rede credenciada, cabe à operadora garantir o atendimento por outros prestadores ou custear diretamente o tratamento, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Diante do descumprimento reiterado da tutela de urgência, a Justiça consolidou multa de R$ 120 mil, correspondente a R$ 60 mil para cada operadora, elevou a multa diária para R$ 5 mil por empresa e, posteriormente, autorizou os pais a contratar outro plano de saúde para preservar a continuidade do tratamento do bebê, sem que essa providência implicasse renúncia aos direitos discutidos na ação.

O precedente reafirma que disputas comerciais entre planos de saúde jamais podem prevalecer sobre o dever de garantir atendimento médico adequado ao consumidor.

Processo 0072060-82.2026.8.04.1000

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