Conflitos comerciais entre operadoras de planos de saúde não podem servir de justificativa para interromper a assistência ao consumidor.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas manteve a responsabilidade solidária de duas operadoras pelo atendimento de uma criança, rejeitando a tentativa de uma delas de se eximir da obrigação sob o argumento de que havia rompido a parceria contratual mantida com a outra empresa.
O caso envolve um menor diagnosticado com alergia grave que necessitava de acompanhamento médico e retaguarda hospitalar com UTI pediátrica. Em decisão liminar, a Justiça determinou que as operadoras restabelecessem integralmente a assistência médica, garantindo a continuidade do tratamento e o reembolso das despesas realizadas pelos pais caso a rede credenciada permanecesse indisponível. Mesmo após serem intimadas, as empresas deixaram de cumprir a ordem judicial.
Ao analisar as alegações das rés, o juiz Rogério José da Costa Vieira afastou o argumento de que o rompimento do contrato comercial entre as operadoras retiraria a responsabilidade de uma delas perante o consumidor.
Segundo a decisão, divergências financeiras, inadimplementos e distratos celebrados entre empresas pertencem exclusivamente à esfera interna da relação comercial e não podem ser opostos ao beneficiário do plano de saúde. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado ressaltou que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelas obrigações assumidas perante o usuário.
A decisão também destaca que o chamado “empurra-empurra” entre as operadoras não constitui justificativa legítima para deixar um paciente sem assistência. O magistrado observou que eventuais conflitos contratuais devem ser resolvidos em ação própria, sem comprometer o tratamento médico de um consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.
Ressaltou ainda que, diante da falha da rede credenciada, cabe à operadora garantir o atendimento por outros prestadores ou custear diretamente o tratamento, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Diante do descumprimento reiterado da tutela de urgência, a Justiça consolidou multa de R$ 120 mil, correspondente a R$ 60 mil para cada operadora, elevou a multa diária para R$ 5 mil por empresa e, posteriormente, autorizou os pais a contratar outro plano de saúde para preservar a continuidade do tratamento do bebê, sem que essa providência implicasse renúncia aos direitos discutidos na ação.
O precedente reafirma que disputas comerciais entre planos de saúde jamais podem prevalecer sobre o dever de garantir atendimento médico adequado ao consumidor.
Processo 0072060-82.2026.8.04.1000
