O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para afastar a condenação por tráfico de drogas imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e restabelecer a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prática de porte de entorpecente para consumo pessoal. A decisão reformou o acórdão da Câmara Criminal do TJAM, que havia condenado o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão após recurso do Ministério Público.
A defesa foi conduzida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por meio do defensor público Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho. Na impetração, a instituição sustentou que a condenação por tráfico não encontrava respaldo nas provas produzidas durante a instrução criminal. O habeas corpus destacou que o acusado foi flagrado com apenas 1,03 grama de cocaína, sem balança de precisão, anotações, fracionamento da droga ou qualquer outro elemento normalmente associado ao comércio de entorpecentes.
A Defensoria também argumentou que o Tribunal de Justiça fundamentou a condenação essencialmente no local da abordagem, na tentativa de descarte da droga, na apreensão de R$ 24 em dinheiro e em uma suposta confissão informal, sem que houvesse prova direta de comercialização. Segundo a impetração, a reduzida quantidade da substância e a inexistência de elementos concretos de traficância impunham a manutenção da sentença que havia desclassificado a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, aplicando-se o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Ao julgar o caso, o ministro Carlos Pires Brandão reconheceu que, embora o habeas corpus não substitua o recurso cabível, a situação revelava flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Na fundamentação, destacou que a pequena quantidade de droga apreendida, a inexistência de flagrante de venda, a ausência de antecedentes criminais e a falta de objetos característicos da traficância impediam concluir, com segurança, pela prática do crime de tráfico.
A decisão também reafirmou entendimento consolidado do STJ segundo o qual a apreensão de pequena quantidade de droga, ainda que acompanhada de dinheiro ou ocorrida em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, não basta, por si só, para justificar condenação por tráfico. Para a Corte, a caracterização do delito exige um conjunto probatório consistente capaz de demonstrar a destinação mercantil da substância.
Com a concessão do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão condenatório do TJAM e restabeleceu a sentença da Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus, que havia reconhecido tratar-se de porte de droga para consumo pessoal.
Tese jurídica da decisão
A condenação por tráfico de drogas exige prova concreta da destinação comercial do entorpecente. A apreensão de quantidade ínfima de droga, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a mercancia, não autoriza, por si só, a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a prevalência da presunção de inocência quando persistir dúvida razoável sobre a traficância.
Nº Único: 0133408-25.2026.3.00.0000
Relator: Ministro Carlos Pires Brandão
N. origem: 06110424520198040001
