Condição de padrasto e convívio doméstico não se confundem e podem agravar a pena no estupro

Condição de padrasto e convívio doméstico não se confundem e podem agravar a pena no estupro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a condição de padrasto e o convívio doméstico constituem circunstâncias distintas e podem agravar a pena de forma autônoma nos crimes de estupro de vulnerável.

O entendimento foi aplicado ao manter a condenação de um homem, no Amazonas, a 40 anos de reclusão pela prática de dois crimes contra crianças menores de 14 anos.

Ao julgar o Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 3.189.240/AM), o ministro Messod Azulay Neto rejeitou a tese defensiva de ocorrência de bis in idem, segundo a qual a autoridade exercida pelo padrasto já estaria abrangida pela agravante decorrente das relações domésticas.

Para o STJ, porém, as circunstâncias possuem fundamentos jurídicos distintos. De um lado, a condição de padrasto traduz uma relação específica de autoridade e ascendência sobre a vítima. De outro, o contexto doméstico e familiar constitui circunstância autônoma de maior reprovabilidade da conduta. Por isso, a incidência de ambas não configura dupla punição pelo mesmo fato.

A decisão também manteve integralmente a condenação imposta pelas instâncias ordinárias. A defesa pretendia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando supostas inconsistências nos relatos das vítimas e nos elementos periciais produzidos no processo.

O ministro observou, contudo, que as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria a partir de um conjunto probatório formado pelos depoimentos das vítimas, colhidos em escuta especializada e em juízo sob acompanhamento técnico, além de laudos periciais e provas testemunhais. Rever essas conclusões exigiria novo exame das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.

Ao não conhecer do recurso especial, a Corte ainda reiterou sua jurisprudência segundo a qual, em crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, especialmente em contextos de clandestinidade e no ambiente familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.

AREsp 3189240

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