STJ volta a afastar regime fechado automático em condenação por tráfico de drogas

STJ volta a afastar regime fechado automático em condenação por tráfico de drogas

O caso envolveu um homem condenado por tráfico interestadual após ser preso no aeroporto de Guarulhos, em circunstâncias relacionadas ao recebimento de cerca de dez quilos de skunk transportados de Manaus para São Paulo.

Em decisão publicada nesta segunda-feira (23), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a afirmar que a condenação por tráfico de drogas, embora se trate de crime equiparado a hediondo, não autoriza automaticamente a imposição do regime inicial fechado.

Ao analisar um caso de tráfico interestadual de aproximadamente dez quilos de skunk, a Corte manteve a condenação, mas determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento já consolidado na jurisprudência brasileira de que a natureza hedionda do tráfico de drogas, por si só, não basta para justificar a imposição de regime inicial fechado.

A decisão foi proferida pela ministra Maria Marluci Caldas.  A relatora manteve a condenação e também preservou a negativa do chamado tráfico privilegiado, ao entender que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, circunstância cujo reexame exigiria nova apreciação das provas, providência vedada em recurso especial.

Por outro lado, a ministra reconheceu constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado. Segundo a decisão, a imposição do regime mais gravoso não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito ou em sua equiparação aos crimes hediondos, sendo indispensável fundamentação concreta e individualizada acerca das circunstâncias do caso.

Ao dar parcial provimento ao recurso para estabelecer o regime inicial semiaberto, o STJ voltou a aplicar orientação já consolidada pelo próprio Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando o princípio constitucional da individualização da pena e a exigência de motivação específica para a imposição de regime prisional mais severo.

Agravo em Recurso Especial nº 3.176.383 

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