O seguro-defeso constitui importante mecanismo de proteção social destinado a assegurar renda ao pescador artesanal durante os períodos em que a atividade pesqueira é temporariamente proibida para preservação das espécies.
Entretanto, em muitos casos, a discussão sobre o benefício sequer chega ao ponto de se decidir se o pescador tem ou não direito ao pagamento.
Foi o que evidenciou decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima ao inadmitir pedido de uniformização apresentado por um pescador que buscava a concessão do seguro-defeso. O colegiado manteve entendimento anterior segundo o qual a ação havia sido extinta sem julgamento do mérito em razão do não atendimento de diligências consideradas essenciais para a instrução do processo.
Entre as pendências apontadas estavam a apresentação de documentos exigidos pelo juízo, como comprovante de contribuição previdenciária e protocolo relacionado ao requerimento de licença profissional. Diante do descumprimento dessas determinações, a controvérsia permaneceu em um plano processual preliminar, sem que o Judiciário avançasse para examinar os requisitos materiais do benefício.
Ao recorrer, o pescador sustentou que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização admite, em determinadas circunstâncias, que o protocolo de solicitação de registro de pescador profissional possa servir como meio de comprovação da condição de pescador artesanal, especialmente quando a demora administrativa impede a emissão do registro definitivo. Contudo, a Turma Recursal observou que essa discussão não correspondia ao fundamento que levou à extinção do processo.
A decisão lança um alerta de interesse público, particularmente relevante na região amazônica, onde milhares de famílias dependem da pesca artesanal como fonte de subsistência.
O acesso ao seguro-defeso não depende apenas da demonstração da atividade pesqueira, mas também do atendimento das exigências documentais e processuais que permitem à Administração e ao Judiciário examinar o pedido. Sem a adequada instrução documental, o processo pode ser encerrado antes mesmo de haver uma resposta sobre a existência ou não do direito ao benefício.
Processo 1016921-72.2021.4.01.3700
