A Justiça Federal reafirmou que multas tributárias de valor elevado não se confundem automaticamente com confisco. Ao julgar recurso envolvendo a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) restabeleceu multa de ofício fixada em 75% do valor do tributo, afastando o entendimento de primeira instância que havia reduzido a penalidade por considerá-la excessiva.
O caso teve origem em lançamento fiscal realizado após a atribuição de valor zero à terra nua para fins de cálculo do imposto. Em primeira instância, a sentença reconheceu caráter supostamente confiscatório da multa e determinou sua redução para 30%. A Fazenda Nacional recorreu, sustentando que o percentual estava previsto em lei e era compatível com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Ao analisar a controvérsia, o TRF-1 destacou que a vedação constitucional ao confisco dirige-se aos tributos, não impedindo a aplicação de penalidades destinadas a reprimir infrações fiscais. Segundo o acórdão, a multa tributária possui natureza sancionatória e busca desestimular condutas contrárias à legislação tributária, razão pela qual não se confunde com a própria cobrança do imposto.
O colegiado observou ainda que o Supremo Tribunal Federal tem admitido multas punitivas em patamares inferiores a 100% do valor do tributo devido, entendendo que, nessas hipóteses, não há ofensa ao princípio constitucional que proíbe o confisco. Com base nesse entendimento, os desembargadores concluíram que a penalidade de 75% aplicada no caso concreto permanece dentro dos limites considerados constitucionalmente aceitáveis.
A decisão reformou integralmente a sentença de primeiro grau e restabeleceu a multa originalmente lançada pela administração tributária. Para o Tribunal, reduzir penalidades legalmente previstas sem fundamento excepcional poderia comprometer a eficácia do sistema de fiscalização e enfraquecer os mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias.
Processo 0006427-24.2015.4.01.4300
