Pensionistas têm direito de cobrar valores não recebidos em vida por servidor

Pensionistas têm direito de cobrar valores não recebidos em vida por servidor

A morte do servidor público não impede que valores de natureza alimentar reconhecidos em seu favor sejam posteriormente buscados pelos dependentes.

Esse foi o entendimento reafirmado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao analisar uma ação envolvendo diferenças decorrentes do reajuste de 3,17% devido a servidores públicos e pensionistas. Foi Relator o Desembargador Federal João Luiz de Sousa. 

Segundo o colegiado, os dependentes previdenciários, na condição de sucessores, possuem legitimidade para pleitear e executar judicialmente valores que eram devidos ao servidor e que não foram recebidos em vida. O acórdão destacou que, em regra, é dispensável a abertura de inventário ou arrolamento para o recebimento desses créditos de natureza alimentar.

No mesmo julgamento, os desembargadores esclareceram que, quando a pensão por morte é dividida entre mais de um dependente, eventual reajuste ou diferença devida deve incidir apenas sobre a cota-parte pertencente a cada pensionista. A aplicação do índice sobre a integralidade do benefício, segundo a Corte, pode gerar excesso de execução e pagamento em duplicidade em prejuízo do erário.

O TRF-1 também reiterou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça de que a Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A decisão reforça que créditos de natureza alimentar não desaparecem com o falecimento do servidor e podem ser perseguidos judicialmente pelos pensionistas, observados os limites de participação de cada dependente no benefício previdenciário.

Processo 0006448-80.2008.4.01.3900

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