A morte do servidor público não impede que valores de natureza alimentar reconhecidos em seu favor sejam posteriormente buscados pelos dependentes.
Esse foi o entendimento reafirmado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao analisar uma ação envolvendo diferenças decorrentes do reajuste de 3,17% devido a servidores públicos e pensionistas. Foi Relator o Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Segundo o colegiado, os dependentes previdenciários, na condição de sucessores, possuem legitimidade para pleitear e executar judicialmente valores que eram devidos ao servidor e que não foram recebidos em vida. O acórdão destacou que, em regra, é dispensável a abertura de inventário ou arrolamento para o recebimento desses créditos de natureza alimentar.
No mesmo julgamento, os desembargadores esclareceram que, quando a pensão por morte é dividida entre mais de um dependente, eventual reajuste ou diferença devida deve incidir apenas sobre a cota-parte pertencente a cada pensionista. A aplicação do índice sobre a integralidade do benefício, segundo a Corte, pode gerar excesso de execução e pagamento em duplicidade em prejuízo do erário.
O TRF-1 também reiterou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça de que a Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A decisão reforça que créditos de natureza alimentar não desaparecem com o falecimento do servidor e podem ser perseguidos judicialmente pelos pensionistas, observados os limites de participação de cada dependente no benefício previdenciário.
Processo 0006448-80.2008.4.01.3900
