O atrelamento de seguro a contrato de financiamento bancário não gera abuso indenizável quando demonstrado que a adesão foi facultativa e realizada de forma consciente. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou provimento a recurso interposto contra o Banco Pan S.A..
O autor da ação alegava ter sido vítima de venda casada, sustentando desconhecer a contratação de seguro vinculada ao financiamento. Pleiteava indenização por danos materiais e morais.
Tema 972 do STJ e liberdade de escolha
Ao analisar o caso, o relator, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, recordou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 dos recursos repetitivos.
Segundo a tese, é abusiva a imposição de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada. O que se veda é a compulsoriedade.
No caso concreto, contudo, o banco apresentou contrato comprovando adesão expressa ao seguro, afastando a alegação de desconhecimento. Para a Turma, não ficou demonstrada qualquer imposição ou vício de consentimento.
Ausência de falha no dever de informação
O colegiado concluiu que houve informação clara e inequívoca sobre o produto contratado. Assim, reconhecida a validade da contratação, não há falar em falha na prestação do serviço nem em responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A decisão reafirma que a simples vinculação de seguro a financiamento não caracteriza venda casada. O elemento decisivo é a ausência de liberdade de escolha — circunstância que não foi comprovada nos autos.
Aplicou-se ainda o art. 46 da Lei 9.099/1995, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese consolidada
A Turma fixou entendimento claro: havendo prova de contratação válida, opcional e informada, o atrelamento do seguro ao financiamento não configura prática abusiva nem gera dever de indenizar.
O recurso foi desprovido, com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Processo 0039557-42.2025.8.04.1000
