TJAM: Negativação sem prova de dívida dispensa prova de dano moral

TJAM: Negativação sem prova de dívida dispensa prova de dano moral

Tribunal fixou indenização de R$ 5 mil após reconhecer inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem comprovação da relação contratual gera dano moral presumido (in re ipsa) e obriga o responsável pela cobrança a indenizar. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reformou parcialmente sentença para condenar a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ao pagamento de indenização por danos morais.

O julgamento foi relatado pelo desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Sentença havia afastado dano moral

A ação foi proposta por consumidor que contestou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida que afirmou desconhecer.

O juízo da Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes, mas negou o pedido de indenização por danos morais por entender que não houve comprovação de abalo. Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal.

STJ reconhece dano moral automático

Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a legitimidade da cobrança. Como a empresa não comprovou a existência de relação contratual que justificasse a negativação, ficou configurada a ilicitude da inscrição.

O magistrado observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova específica do prejuízo.

Indenização fixada

Considerando as circunstâncias do caso, o colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil, valor considerado compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em situações semelhantes. A decisão reformou parcialmente a sentença apenas para incluir a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos da decisão de primeiro grau.

Processo 0601850-74.2022.8.04.6600

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