A promoção de militares pelo critério de merecimento está sujeita à avaliação da Administração Pública e não pode ser determinada pelo Poder Judiciário apenas em razão da discordância do candidato com a pontuação recebida.
Esse foi o entendimento reafirmado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao julgar recurso de um integrante do Exército que pretendia obter judicialmente a pontuação máxima em uma das etapas do processo de promoção ao posto de 2º Tenente. O julgamento foi relatado pelo Desembargador João Luiz de Sousa.
Segundo o colegiado, a promoção por merecimento constitui ato administrativo de natureza discricionária, cabendo à Administração militar avaliar o desempenho, o perfil e o valor profissional dos concorrentes, com base em normas próprias. Ao Judiciário, por sua vez, compete apenas verificar a legalidade do procedimento e a eventual existência de desvio de finalidade ou ilegalidade manifesta.
No caso analisado, os desembargadores concluíram que não houve prova de perseguição, fraude ou irregularidade na atuação da Comissão de Promoções. Além disso, os autos demonstraram matematicamente que a pontuação global do militar permanecia insuficiente para alcançar a nota de corte exigida para a promoção pretendida.
Para o TRF-1, admitir que o Judiciário atribua diretamente notas e substitua a avaliação feita pela comissão militar significaria ultrapassar os limites do controle de legalidade e ingressar indevidamente no mérito administrativo, matéria reservada à Administração castrense.
Processo 1012524-65.2019.4.01.3400
