A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que rejeitou pedido de indenização de uma consumidora contra a Claro S.A. por suposta venda casada envolvendo aplicativos digitais incluídos em plano de telefonia celular.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito nem a ocorrência de cobrança indevida.
A autora da ação sustentou ser titular de um plano Claro Mix e afirmou que a operadora vinha incluindo mensalmente, sem sua autorização, cobranças relativas a serviços digitais como Skeelo Ebook Premium, Claro Banca Premium, Babbel Premium, Claro Livros Ebook Padrão e SmartID/Truecaller.
Segundo a consumidora, tais serviços elevaram sua fatura em valores que variaram de R$ 66,42 a R$ 70,41 por mês, gerando uma cobrança total de R$ 411,54 entre janeiro e junho de 2025.
Na ação, a consumidora alegou que os aplicativos jamais foram contratados ou utilizados e sustentou que a inclusão dos serviços configurava venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nessa tese, pediu a repetição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais de R$ 10 mil e o cancelamento das cobranças.
Ao examinar o caso, contudo, o juízo de primeiro grau concluiu que a autora não apresentou elementos capazes de demonstrar que os serviços digitais foram incluídos posteriormente ou de maneira unilateral pela operadora. Segundo a sentença, as faturas indicavam a manutenção de um mesmo pacote de serviços, contendo telefonia, internet e aplicativos digitais, havendo apenas a discriminação analítica dos componentes do plano contratado.
Para o magistrado, a mera identificação individualizada de aplicativos na conta telefônica não significa, por si só, a existência de nova contratação ou de cobrança adicional. Também foi destacado que a consumidora não juntou faturas anteriores aptas a comprovar que o plano originalmente contratado possuía valor inferior ou que houve posterior majoração decorrente da inclusão dos serviços questionados.
Ao negar provimento ao recurso, a Primeira Turma Recursal manteve integralmente a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O acórdão reafirma um entendimento relevante nas relações de consumo contemporâneas: a presença de aplicativos digitais discriminados nas faturas de telefonia não basta, por si só, para caracterizar venda casada, sendo necessária a demonstração de que os serviços foram inseridos sem anuência do consumidor e provocaram efetivo aumento indevido da cobrança.
Processo 0204129-15.2025.8.04.1000
