Aplicativos digitais em plano de celular não configuram venda casada sem prova de aumento na fatura

Aplicativos digitais em plano de celular não configuram venda casada sem prova de aumento na fatura

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que rejeitou pedido de indenização de uma consumidora contra a Claro S.A. por suposta venda casada envolvendo aplicativos digitais incluídos em plano de telefonia celular.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito nem a ocorrência de cobrança indevida.

A autora da ação sustentou ser titular de um plano Claro Mix e afirmou que a operadora vinha incluindo mensalmente, sem sua autorização, cobranças relativas a serviços digitais como Skeelo Ebook Premium, Claro Banca Premium, Babbel Premium, Claro Livros Ebook Padrão e SmartID/Truecaller.

Segundo a consumidora, tais serviços elevaram sua fatura em valores que variaram de R$ 66,42 a R$ 70,41 por mês, gerando uma cobrança total de R$ 411,54 entre janeiro e junho de 2025.

Na ação, a consumidora alegou que os aplicativos jamais foram contratados ou utilizados e sustentou que a inclusão dos serviços configurava venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nessa tese, pediu a repetição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais de R$ 10 mil e o cancelamento das cobranças.

Ao examinar o caso, contudo, o juízo de primeiro grau concluiu que a autora não apresentou elementos capazes de demonstrar que os serviços digitais foram incluídos posteriormente ou de maneira unilateral pela operadora. Segundo a sentença, as faturas indicavam a manutenção de um mesmo pacote de serviços, contendo telefonia, internet e aplicativos digitais, havendo apenas a discriminação analítica dos componentes do plano contratado.

Para o magistrado, a mera identificação individualizada de aplicativos na conta telefônica não significa, por si só, a existência de nova contratação ou de cobrança adicional. Também foi destacado que a consumidora não juntou faturas anteriores aptas a comprovar que o plano originalmente contratado possuía valor inferior ou que houve posterior majoração decorrente da inclusão dos serviços questionados.

Ao negar provimento ao recurso, a Primeira Turma Recursal manteve integralmente a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O acórdão reafirma um entendimento relevante nas relações de consumo contemporâneas: a presença de aplicativos digitais discriminados nas faturas de telefonia não basta, por si só, para caracterizar venda casada, sendo necessária a demonstração de que os serviços foram inseridos sem anuência do consumidor e provocaram efetivo aumento indevido da cobrança.

Processo 0204129-15.2025.8.04.1000

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