O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a liminar que impede a execução de atos administrativos da Polícia Federal que determinavam a revisão de aposentadorias e abonos de permanência concedidos a policiais federais que tiveram o tempo de serviço militar computado como atividade de natureza estritamente policial.
A decisão é da desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, ao negar recurso interposto pela União.
A controvérsia teve origem em atos editados pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Federal (DGP/PF), que previam a revisão de aposentadorias e de abonos de permanência fundamentados no aproveitamento do período de serviço prestado às Forças Armadas. O Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação coletiva e obteve liminar suspendendo os efeitos das medidas.
Segundo a União, a revisão foi determinada porque a Emenda Constitucional nº 103/2019 não poderia retroagir para considerar o tempo de serviço militar como atividade estritamente policial em aposentadorias regidas por normas anteriores, o que, na visão do ente público, criaria um regime jurídico híbrido incompatível com a Constituição.
Ao analisar o recurso da União, a relatora destacou que existem precedentes recentes do próprio TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de o tempo de serviço militar ser computado como atividade de natureza estritamente policial para fins de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985.
A magistrada também ressaltou que a implementação imediata das revisões poderia provocar lesão grave e de difícil reparação aos servidores. Segundo a decisão, a medida poderia resultar no corte de abonos de permanência, no desfazimento de aposentadorias já concedidas e, em alguns casos, até no retorno compulsório de policiais aposentados à atividade.
Para o TRF-1, diante da plausibilidade jurídica da tese defendida pelos servidores e do potencial de dano a verbas de natureza alimentar, a solução mais prudente é preservar, por ora, a situação funcional dos policiais federais até o julgamento definitivo da ação. A decisão prestigia a segurança jurídica e protege benefícios que já haviam sido reconhecidos pela própria Administração Pública.
Processo 1014444-79.2025.4.01.0000
NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 1036675-22.2024.4.01.3400
