TRE/AM: Poucos votos e contas zeradas não configuram fraude à cota de gênero

TRE/AM: Poucos votos e contas zeradas não configuram fraude à cota de gênero

Prestação de contas zerada e poucos votos não bastam para provar fraude à cota de gênero, decide TRE-AM.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve a improcedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apontava suposta fraude à cota de gênero nas Eleições de 2024, em Eirunepé, e reafirmou que votação inexpressiva e prestação de contas zerada, isoladamente, não são suficientes para caracterizar candidaturas femininas fictícias. O acórdão foi relatado pela desembargadora Nélia Caminha Jorge.

A ação sustentava que determinadas candidaturas femininas teriam sido registradas apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo de mulheres exigido pela legislação eleitoral. O autor do recurso argumentou que algumas candidatas obtiveram poucos votos, apresentaram prestações de contas sem movimentação financeira relevante e não demonstraram protagonismo político efetivo, circunstâncias que, em seu entendimento, revelariam a simulação das candidaturas.

Ao examinar o caso, contudo, o TRE-AM concluiu que o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar o desvirtuamento da política afirmativa destinada a ampliar a participação feminina na política. Segundo a decisão, as candidatas apresentaram elementos que indicavam a realização de atos de campanha, como distribuição de material gráfico, participação em eventos públicos, mensagens de solicitação de votos e participação em carreatas, circunstâncias incompatíveis com a alegação de inexistência material das candidaturas.

A Corte também observou que as prestações de contas zeradas decorreram da ausência de recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, circunstância que, por si só, não autoriza a conclusão de fraude. Da mesma forma, a baixa votação obtida pelas candidatas, desacompanhada de outros elementos robustos e convergentes, foi considerada insuficiente para demonstrar que as candidaturas eram meramente formais.

Em seu voto, a relatora ressaltou que a fraude à cota de gênero pode ser reconhecida a partir de indícios e das circunstâncias do caso concreto, mas exige prova segura e convergente acerca da simulação deliberada das candidaturas femininas, sobretudo em razão da gravidade das sanções decorrentes, que podem incluir cassação de diplomas, nulidade de votos e inelegibilidade.

Com a decisão unânime, o TRE-AM manteve integralmente a sentença de improcedência da ação e reforçou a orientação de que o insucesso eleitoral de uma candidata ou a ausência de movimentação financeira relevante não autorizam, automaticamente, a conclusão de que houve fraude à política de incentivo à participação feminina nas eleições.

RECURSO ELEITORAL (11548) – 0600546-16.2024.6.04.0011 – EIRUNEPé – AMAZONAS

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