A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação da Águas de Manaus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro de valores cobrados de uma empresa cujo imóvel era abastecido exclusivamente por poço artesiano.
Para o colegiado, a concessionária não poderia cobrar pelo serviço com base em estimativas de consumo diante da inexistência de hidrômetro e da ausência de prova de utilização da rede pública de abastecimento.
A concessionária Águas de Manaus sofreu derrota na Justiça do Amazonas após a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado (TJAM) negar recurso e manter sua condenação por realizar cobranças de tarifa de abastecimento em um imóvel abastecido exclusivamente por poço artesiano e sem hidrômetro instalado.
Segundo os autos, a empresa autora da ação apresentou laudo de potabilidade, certificado de ensaio e fotografias demonstrando que o imóvel é abastecido apenas por poço e que não havia medidor de consumo instalado pela concessionária. Apesar disso, foram emitidas cobranças baseadas em estimativas de consumo e no número de economias existentes no imóvel, o que levou ao pagamento de R$ 4.462,89.
Ao analisar o recurso da concessionária, os magistrados aplicaram, por analogia, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, segundo o qual não é lícita a cobrança de tarifa de água fundada em estimativas quando inexiste medição adequada do consumo. O colegiado ressaltou ainda que a responsabilidade pela instalação do hidrômetro é da própria concessionária, que não pode transferir ao consumidor os efeitos de sua omissão.
Para a Turma Recursal, a cobrança de valores por um serviço não medido e cuja utilização não foi demonstrada configura enriquecimento sem causa. Os julgadores também destacaram que a insistência na cobrança de quantias expressivas, expondo o consumidor às consequências decorrentes da manutenção de débitos considerados indevidos, caracterizou falha grave na prestação do serviço.
Por unanimidade, a Terceira Turma Recursal negou provimento ao recurso da Águas de Manaus, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Com isso, foi preservada a determinação de restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 8.925,78, além da condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Recurso n.: 0261819-02.2025.8.04.1000
