Um consumidor que recebeu uma cobrança de recuperação de consumo de energia após uma inspeção em seu imóvel conseguiu na Justiça o reconhecimento de que a dívida era inexigível.
O colegiado da Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, concluiu que a concessionária não garantiu ao usuário a oportunidade de contestar adequadamente a suposta irregularidade. Ainda assim, o pedido de indenização foi rejeitado porque não houve interrupção do fornecimento de energia nem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
O caso teve início após a concessionária realizar uma inspeção na unidade consumidora e lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), documento no qual apontou suposto desvio de energia elétrica. Com base nessa constatação, a empresa promoveu a cobrança retroativa de valores referentes ao consumo que entendia não ter sido corretamente medido.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. A sentença considerou que as fotografias produzidas durante a inspeção, o termo administrativo e o aumento posterior do consumo de energia eram suficientes para comprovar a irregularidade, reconhecendo o direito da concessionária de recuperar valores relativos ao consumo não apurado.
Ao reexaminar o caso, porém, a Turma Recursal adotou entendimento diverso. Os julgadores reconheceram que o histórico da unidade consumidora apresentava indícios de medição irregular, mas concluíram que a concessionária não poderia constituir a dívida com base exclusivamente em procedimento produzido de forma unilateral.
Segundo o acórdão, o Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de legitimidade e não basta, por si só, para impor ao consumidor o pagamento de débito sem a garantia de efetivo contraditório e ampla defesa. Diante da nulidade do procedimento administrativo, a Justiça declarou inexigível a cobrança e determinou a imediata suspensão das cobranças relacionadas ao TOI.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. Para o colegiado, a simples anulação da cobrança não gera automaticamente direito à reparação civil. Os magistrados observaram que não houve suspensão do fornecimento de energia, inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ou demonstração de consequências extraordinárias capazes de ultrapassar os transtornos inerentes à situação.
Com a decisão, a Justiça reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a exigibilidade do débito, mas mantendo a improcedência do pedido de indenização. O julgamento reforça o entendimento de que a concessionária não pode cobrar unilateralmente valores decorrentes de supostas irregularidades sem assegurar ao consumidor o direito de defesa, embora a invalidação desse procedimento, por si só, não implique a existência de danos indenizáveis.
Processo n.: 0710200-73.2025.8.04.1000
