A Justiça do Amazonas manteve a condenação da concessionária Águas de Manaus ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu multa de R$ 3.477,81 por uma suposta fraude em hidrômetro sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa em procedimento administrativo regular.
A decisão, com voto liderado pela Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que negou recurso da concessionária e manteve integralmente a sentença proferida em primeiro grau.
Segundo os autos, após uma inspeção no hidrômetro do imóvel, a empresa afirmou ter identificado um suposto “desvio de ramal”, considerado uma irregularidade no sistema de medição de água. Com base nessa conclusão, a concessionária aplicou ao usuário uma notificação de irregularidade e uma cobrança de R$ 3.477,81.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que, embora a concessionária tenha poder de fiscalização, a imputação de uma fraude ao consumidor exige a observância do devido processo legal. A sentença ressaltou que o hidrômetro se encontra em área externa ao imóvel e, por isso, a empresa precisava demonstrar, por meio de procedimento administrativo regular, que a suposta avaria era efetivamente atribuível ao usuário.
Entretanto, segundo a decisão, o processo administrativo adotado pela concessionária não assegurou ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Além disso, a Justiça concluiu que não havia prova apta a demonstrar a alegada fraude no equipamento.
Por essas razões, a sentença declarou inexigível a multa aplicada e condenou a Águas de Manaus ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
A juíza entendeu que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Conforme a decisão, a cobrança indevida e a impossibilidade de resolver o problema pela via administrativa foram suficientes para quebrar a normalidade da vida do consumidor e submetê-lo a uma sensação de impotência diante da concessionária.
Em recurso, a empresa sustentou que a fiscalização foi regular, invocou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre inspeções em medidores, defendeu a validade do procedimento administrativo e alegou inexistência de dano moral, pedindo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. A concessionária também argumentou que a controvérsia exigiria perícia técnica e, por isso, não poderia ser apreciada pelo Juizado Especial.
Nenhuma das teses foi acolhida. A 2ª Turma Recursal concluiu que a sentença apreciou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto, mantendo a anulação da multa e a condenação indenizatória imposta à concessionária.
PROCESSO NÚMERO: 0711808-09.2025.8.04.1000
