O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a reinclusão provisória de um candidato na lista de cotas raciais do concurso do Instituto Federal do Amazonas (IFAM), após identificar contradição entre o resultado da comissão de heteroidentificação do certame e o reconhecimento anterior do candidato como pardo em outro concurso público.
A medida permite sua participação nas próximas etapas da seleção, embora eventual nomeação permaneça condicionada ao julgamento definitivo do caso.
A decisão é do desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, da 12ª Turma do TRF-1, em agravo de instrumento interposto pelo concursando, candidato ao cargo de professor do IFAM, em campus no interior do Amazonas.
Segundo os autos, o candidato teve sua autodeclaração racial indeferida pela banca de heteroidentificação, que afirmou ter adotado exclusivamente o critério fenotípico. O recorrente, entretanto, alegou já ter sido submetido a procedimento semelhante em outro certame público, o Concurso Nacional Unificado (CNU), ocasião em que foi reconhecido como pessoa parda.
Ao conceder parcialmente a tutela recursal, o relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal admite a utilização de comissões de heteroidentificação, desde que observados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. Contudo, ponderou que o reconhecimento anterior da condição racial do candidato constitui elemento apto a afastar, em caráter preliminar, a presunção de legitimidade do parecer administrativo questionado.
Para o magistrado, embora o reconhecimento em outro concurso não vincule automaticamente a nova banca examinadora, a existência de decisões administrativas divergentes sobre a mesma condição racial pode revelar possível utilização de critérios distintos daqueles estritamente objetivos exigidos no procedimento de heteroidentificação.
Em razão disso, o TRF-1 determinou que o candidato seja reincluído na lista de cotas raciais e participe das fases subsequentes do concurso em condição sub judice, deixando para o julgamento colegiado a análise definitiva da controvérsia e eventual nomeação ou posse.
A decisão, ainda que reflexamente, levanta questionamento acerca das políticas de ações afirmativas que exigem mecanismos de controle contra fraudes, mas que também não devem olvidar de critérios transparentes, uniformes e coerentes.
Quando diferentes órgãos da própria Administração chegam a conclusões opostas sobre a condição racial de um mesmo candidato, a discussão deixa de envolver apenas a autodeclaração e passa a alcançar a própria segurança jurídica e a previsibilidade que se espera dos concursos públicos, que têm abrangência nacional.
Processo 1022622-80.2026.4.01.0000
