O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia autorizado o prosseguimento da cobrança de parcelas retroativas da antiga Gratificação de Atividade Industrial (GAI) por servidores estaduais e determinou que o caso seja novamente analisado à luz dos precedentes já firmados pela Corte Suprema.
A controvérsia envolve servidores da antiga Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, beneficiados por um decreto estadual que lhes assegurava remuneração correspondente a 80% da percebida pelos Técnicos da Fazenda Estadual em cargos equivalentes. Posteriormente, o STF declarou esse modelo de vinculação salarial inconstitucional, por entender que a Constituição Federal proíbe a equiparação remuneratória automática entre carreiras distintas do serviço público.
Ao analisar a reclamação apresentada pelo Estado do Amazonas, Gilmar Mendes concluiu que o TJAM deixou de observar entendimentos vinculantes do próprio Supremo ao manter a execução sob o argumento de que a decisão judicial favorável aos servidores havia transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade do decreto.
Segundo o ministro, a jurisprudência da Corte passou a admitir a discussão sobre a exigibilidade de títulos judiciais fundados em normas posteriormente declaradas inconstitucionais, mesmo quando a decisão do STF é superveniente ao trânsito em julgado.
Na decisão, o relator também recordou que o Supremo, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservou apenas as situações remuneratórias já consolidadas até 19 de maio de 2017, vedando, entretanto, a produção de novos efeitos financeiros amparados na norma invalidada.
O caso possui expressiva repercussão financeira. Segundo informado pelo Estado ao STF, existem pelo menos 59 processos materialmente idênticos em tramitação, todos relacionados à mesma controvérsia jurídica, envolvendo valores que, somados, ultrapassam R$ 183,7 milhões.
A decisão de Gilmar Mendes não extingue automaticamente as ações em curso nem afasta, de imediato, os direitos já definitivamente reconhecidos aos servidores. O que o Supremo determinou foi o reexame do caso pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que deverá reapreciar a matéria observando os parâmetros constitucionais e os precedentes vinculantes fixados pela própria Corte sobre os limites da chamada coisa julgada inconstitucional.
RCL 95256 / AM
