Ao analisar o caso, a sentença destaca a distinção entre revisão geral anual (data-base) e reajustes específicos. Embora leis posteriores tenham consolidado percentuais e viabilizado pagamentos em 2022, o marco inicial fixado na legislação anterior permanece válido, de modo que o pagamento tardio não afasta o direito às diferenças retroativas.
A implementação tardia de reajustes salariais previstos em lei não afasta o direito do servidor ao recebimento das diferenças retroativas, ainda que o Estado venha a regularizar os pagamentos posteriormente.
Com base nesse entendimento, sentença do Juiz Ronne Frank Stone,da Vara da Fazenda Pública, reconheceu o direito de um servidor da saúde ao recebimento de valores atrasados e ao reenquadramento funcional na carreira.
Na ação, o servidor — ocupante do cargo de auxiliar de nutrição — alegou que os reajustes previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019, de 6,5% para 2020 e 7,5% para 2021, não foram implementados nas datas legais. Sustentou ainda que preenchia os requisitos para progressão funcional, mas teve sua evolução na carreira obstada por omissão da Administração.
A decisão também afasta o argumento de limitações orçamentárias. O juiz observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que direitos subjetivos do servidor, quando previstos em lei, não se submetem às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo ser adiados indefinidamente pela Administração.
No mesmo sentido, o juízo ressaltou que a progressão funcional não pode ser inviabilizada pela própria inércia estatal. No caso concreto, ficou demonstrado que o servidor cumpriu os requisitos legais para evolução na carreira, mas teve seu reenquadramento retardado pela ausência de comissão de avaliação de desempenho — providência que cabia ao próprio Estado. Para o magistrado, a Administração não pode se beneficiar da própria omissão para negar direitos.
Com isso, a sentença reconheceu o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes não implementados nas datas corretas — maio de 2020 e maio de 2021 —, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas. Também foi determinado o reenquadramento do servidor para a Classe B, Referência 1, conforme previsto no plano de cargos da categoria.
Parte das parcelas foi considerada prescrita, limitando a condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Já o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de que o atraso no pagamento, por si só, não configura lesão extrapatrimonial indenizável. O Estado recorreu.
Processo 0253995-89.2025.8.04.1000
