A desproporção é matemática e inquestionável. Enquanto o autor recebeu líquidos R$ 702,23, a ré pretendeu receber de volta um total de R$ 1.908,00 em apenas doze meses, lucrando R$ 1.205,77 apenas com juros e encargos, montante que supera o próprio valor principal emprestado, decidiu o Juiz George Hamilton Lins Barroso. A Crefisa foi condenada em R$ 15 mil por danos morais ao autor.
Juros de quase 900% ao ano em contrato com beneficiário do Bolsa Família são considerados abusivos pela Justiça do Amazonas.
A 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus reconheceu a abusividade de juros remuneratórios de 884,97% ao ano cobrados em contrato de empréstimo pessoal firmado com beneficiário do Bolsa Família e determinou a revisão integral da dívida com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A sentença foi proferida pelo juiz George Hamilton Lins Barroso.
No caso, o autor alegou ter contratado empréstimo de R$ 702,23 para custear medicamentos e alimentação básica, comprometendo-se ao pagamento de 12 parcelas de R$ 159. Segundo os autos, a instituição financeira aplicou juros de 21% ao mês, percentual que o magistrado considerou “flagrante e escandalosamente abusivo”, sobretudo diante da condição de hipervulnerabilidade econômica do consumidor, portador de doenças crônicas e inscrito no Cadastro Único do governo federal.
Na fundamentação, o juiz destacou que a taxa praticada superava em aproximadamente 3,5 vezes a média mensal de mercado e quase nove vezes o referencial anual divulgado pelo Banco Central para operações da mesma espécie. A decisão invocou o Tema 27 do STJ para afirmar que, embora não exista teto fixo para juros bancários, a revisão judicial é admitida quando demonstrada vantagem exagerada e desequilíbrio contratual.
A sentença também reconheceu a ocorrência de lesão contratual e violação ao mínimo existencial do consumidor. O magistrado afirmou que a cobrança imposta comprometia recursos indispensáveis à subsistência do autor, ao ponto de submetê-lo ao dilema entre pagar a dívida ou adquirir alimentos e medicamentos. Com isso, determinou a substituição das parcelas restantes por prestações de R$ 30,02, além da restituição em dobro dos valores cobrados em excesso.
Além da revisão contratual, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. Para o juízo, a prática adotada pela empresa representou “modelo de negócios baseado na extorsão de vulneráveis”, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
