A Justiça Federal do Amazonas entendeu que o exercício prático de atividade profissional não substitui, décadas depois, a validação pedagógica exigida para emissão de diploma técnico.
Ao julgar improcedente ação proposta contra o Instituto Federal do Amazonas (IFAM), a 1ª Vara Federal Cível da SJAM concluiu que a ausência de aprovação formal do estágio supervisionado impede a retificação tardia da titulação escolar, sobretudo após mais de duas décadas da conclusão do curso, como ocorreu no caso examinado.
O autor da ação sustentou ter cursado o ensino médio técnico em eletrotécnica entre 1994 e 1997, afirmando possuir documentos que comprovariam a realização de estágio obrigatório com carga horária superior a 700 horas. Segundo alegou, embora tenha exercido atividades compatíveis com a formação técnica, recebeu apenas certificação de ensino médio comum.
Na defesa, o IFAM afirmou que o estudante permaneceu com situação acadêmica de “evadido” no nível técnico por não apresentar, à época, relatório final de estágio nem obter aprovação pedagógica formal da etapa supervisionada. A instituição sustentou ainda que a experiência profissional posterior não seria suficiente para suprir exigências acadêmicas previstas na formação técnica.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que o estágio curricular supervisionado possui natureza pedagógica e depende de acompanhamento, supervisão e validação institucional contemporânea ao curso. A sentença observou que registros em carteira de trabalho e certificados profissionais não substituem o procedimento formal de avaliação exigido pela legislação educacional.
A decisão também atribuiu relevância central ao decurso do tempo. Segundo a sentença, o intervalo de 26 anos entre o encerramento do curso e o pedido administrativo de retificação inviabiliza a reconstituição segura da vida acadêmica do estudante. O magistrado ressaltou que a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas impedem revisões indefinidas de atos escolares consolidados há décadas.
Para a Justiça Federal, permitir a reabertura permanente de avaliações pedagógicas antigas comprometeria a confiabilidade dos registros acadêmicos e a própria finalidade educativa do estágio supervisionado. A sentença ressaltou ainda que a autonomia das instituições de ensino assegura a exigência de integralização curricular completa para emissão de diploma técnico.
Além de negar a retificação do diploma, o juízo rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O entendimento foi de que o IFAM atuou dentro da legalidade ao manter a certificação correspondente apenas às etapas efetivamente validadas no período regular do curso.
Processo 1047627-15.2023.4.01.3200
