O Supremo Tribunal Federal rejeitou reclamação que buscava anular investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Amazonas em apuração sobre supostas irregularidades em contrato de recuperação do sistema viário do município de Codajás/AM.
O pedido sustentava violação ao princípio do promotor natural e à autoridade da ADI 2.854/DF, que veda designações casuísticas no âmbito do Ministério Público.
A reclamação foi apresentada pela ex-secretária estadual Waldívia Ferreira Alencar, investigada em ação penal relacionada a um contrato da Seinf, no Amazonas.
Segundo a denúncia do MPAM, a então secretária de Infraestrutura do Amazonas, Waldívia Alencar, teria autorizado pagamentos milionários à construtora responsável por obras viárias em Codajás/AM mesmo diante de indícios de serviços não executados, superfaturamento e ausência de entrega formal da obra.
A defesa alegava que, após a perda do foro por prerrogativa de função, os autos deveriam ter retornado à Promotoria de Justiça de Codajás, e não permanecido sob condução do GAECO, que acabou oferecendo denúncia sem anuência do promotor natural da comarca.
Relator do caso, o ministro Cristiano Zanin entendeu que não houve avocação arbitrária de atribuições nem designação casuística de membros do Ministério Público, afastando a tese de “acusador de exceção”. Segundo a decisão, a remessa do procedimento à Procuradoria-Geral de Justiça ocorreu de forma regular em razão do foro por prerrogativa de função então existente.
O ministro destacou que a ADI 2.854/DF tratou especificamente de hipóteses de avocação de atribuições pelo Procurador-Geral de Justiça contra a vontade do promotor natural, situação diversa daquela discutida no processo. Para Zanin, inexistiu aderência estrita entre o precedente invocado e o caso concreto, requisito indispensável para o cabimento da reclamação constitucional.
A decisão também ressaltou manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido de que a atuação do GAECO ocorreu dentro de atribuições regulares de órgão especializado, sem configuração de intervenção arbitrária da chefia institucional do Ministério Público. O parecer mencionou, inclusive, precedente do STF que reconheceu a constitucionalidade dos grupos especializados de combate ao crime organizado nos Ministérios Públicos estaduais.
Ao negar seguimento à reclamação, Zanin ainda observou que a jurisprudência do Supremo reconhece os princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, de modo que atos praticados por membros da mesma instituição vinculam o próprio órgão ministerial, independentemente de ratificação formal posterior.
No caso concreto, o STF rejeitou a tese da defesa de que teria havido retirada arbitrária do promotor natural e designação casuística de outro membro do Ministério Público, situação que configuraria a figura do chamado ‘promotor de exceção´.
Rcl 88319
