Sem efeitos financeiros retroativos, embargos não se prestam a redefinir parcelas em mandado de segurança

Sem efeitos financeiros retroativos, embargos não se prestam a redefinir parcelas em mandado de segurança

O Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou embargos de declaração opostos pelo Estado e manteve acórdão que reconheceu a implementação do reajuste da Gratificação de Exercício Policial (GEP) a servidor da Polícia Civil, sem efeitos financeiros anteriores à impetração do mandado de segurança.

A controvérsia girou em torno do escalonamento previsto nas Leis estaduais nº 3.329/2008 e nº 4.576/2018. Nos embargos, a Procuradoria do Estado sustentou omissão no acórdão e pediu que o Tribunal fixasse expressamente que a 3ª, a 4ª e a 5ª parcelas do reajuste seriam devidas a partir de 1º de abril de 2020, 2021 e 2022, respectivamente.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Pleno concluiu, porém, que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A Corte entendeu que o julgado anterior já havia enfrentado a matéria de forma suficiente ao reconhecer o direito à implementação do reajuste e, ao mesmo tempo, afastar efeitos patrimoniais anteriores ao ajuizamento do writ, em observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Para a relatora, juíza convocada Ana Maria de Oliveira Diógenes, a pretensão do Estado revelava mero inconformismo com a solução jurídica adotada, por buscar, na via estreita dos embargos declaratórios, rediscutir ponto já decidido no mérito. O voto ressaltou que, uma vez vedados os efeitos financeiros pretéritos, mostrava-se desnecessária a especificação de datas referentes a parcelas anteriores à impetração.

Na petição, a Procuradoria havia invocado precedentes do próprio TJAM para sustentar que as parcelas do escalonamento são normativamente vinculadas aos meses de abril de cada exercício, tese que, segundo o Estado, exigiria manifestação expressa do colegiado. O Tribunal, contudo, afastou a alegação por entender que os embargos não podem ser utilizados como instrumento de revisão do mérito.

Com isso, foi mantida a decisão que assegura a implementação do reajuste da GEP, mas limita seus efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança, preservando o entendimento consolidado de que a ação constitucional não substitui ação de cobrança.

Processo 0000432-23.2025.8.04.9001

Leia mais

Justiça valida justa causa de professor após denúncias de assédio sexual em universidade de Manaus

Um professor do curso de direito do Centro Universitário Esbam, em Manaus, demitido por justa causa em 2024 após denúncias de assédio sexual feitas...

DPE empossa duas novas defensoras públicas para atuação no interior do Amazonas

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) empossou, nessa segunda-feira (15), duas novas defensoras públicas para reforçar o atendimento jurídico à população do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cuidadora terá direito a vantagens previstas em convenção coletiva

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma cuidadora de Campinas (SP) aos direitos...

Plano de saúde deve custear medicamento para dermatite atópica grave e indenizar paciente

Uma operadora de saúde foi condenada por negar a cobertura de um medicamento prescrito a uma paciente diagnosticada com...

Homem será indenizado após ter contas em rede social suspensas sem aviso prévio

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim julgou procedente um pedido movido...

PGR defende condenação de Eduardo Bolsonaro no processo do tarifaço

O subprocurador-geral da República Antônio Edilio Magalhães Teixeira defendeu nesta terça-feira (16) a condenação do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro...