Denúncia por violência doméstica não deve ser barrada apenas por ausência de formalidade em laudo

Denúncia por violência doméstica não deve ser barrada apenas por ausência de formalidade em laudo

Um homem acusado de violência doméstica no Amazonas teve negado no Superior Tribunal de Justiça o pedido de trancamento de ação penal após a Corte validar um laudo de exame de corpo de delito elaborado por médico não oficial, mesmo sem a assinatura de dois peritos. O caso foi relatado pela Ministra Marluce Caldas. 

Segundo os autos, inconformado com o fim do relacionamento, o investigado teria ido até a casa da ex-companheira e a segurado fortemente pelos braços enquanto gritava “sou teu marido”. A violência teria provocado lesões constatadas posteriormente em exame médico.

O caso envolve  denunciado pelo Ministério Público do Amazonas pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar. Após o exame da inicial acusatória, a Justiça, no Amazonas, rejeitou a denúncia por  ausência de justa causa. O magistrado considerou inválido o laudo pericial por ter sido assinado por apenas um perito não oficial e apontou incompatibilidade entre as lesões descritas e o relato da vítima.

O Tribunal de Justiça do Amazonas, contudo, reformou a decisão ao julgar recurso em sentido estrito apresentado pelo Ministério Público. O colegiado reconheceu a validade do exame de corpo de delito por ter sido elaborado por médico regularmente habilitado, inscrito no Conselho Regional de Medicina e compromissado perante a autoridade policial.

O acórdão também ressaltou que, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como boletim de ocorrência, relatório policial e laudo médico.

Ao recorrer ao STJ por meio de habeas corpus, a defesa sustentou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e alegou que a vítima não teria descrito agressão dolosa. Argumentou ainda que o laudo não atenderia às exigências do artigo 159 do Código de Processo Penal.

A Quinta Turma do STJ, porém, manteve o entendimento do Tribunal amazonense. Na decisão, a Corte destacou que a jurisprudência admite a utilização de exame de corpo de delito produzido por profissional não oficial quando houver habilitação técnica e inexistir demonstração de prejuízo concreto.

O Tribunal também observou que, além do laudo médico, havia outros elementos aptos a justificar o prosseguimento da ação penal, como depoimento da vítima, boletim de ocorrência e relato policial. Para o STJ, o conjunto indiciário reunido no processo é suficiente para autorizar o andamento da ação nesta fase inicial.

Processo 0086067-03.2026.3.00.0000

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