A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve o reconhecimento do direito de um servidor público à progressão funcional e ampliou os efeitos financeiros da condenação, ao decidir que a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode impedir a ascensão na carreira nem afastar o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
No caso, o servidor ajuizou ação ordinária contra o Estado do Amazonas buscando o reenquadramento funcional, o pagamento dos retroativos da progressão e dos reajustes previstos na Lei 4.852/2019, além de indenização por danos morais.
Em primeiro grau, a sentença havia reconhecido a progressão para a Classe A, referência 3, com pagamento das diferenças correspondentes. Ambas as partes recorreram. O Estado sustentou que o servidor não comprovou submissão à avaliação de desempenho, alegou impossibilidade de progressão per saltum e defendeu que a promoção funcional dependeria de conveniência e oportunidade da Administração.
Ao rejeitar o recurso estatal, a relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, destacou que a falta de avaliação funcional decorreu da própria omissão administrativa. O fenômeno jurídico central do acórdão é exatamente este: a Administração não pode usar sua própria inércia para impedir direito subjetivo do servidor.
Segundo o Tribunal, a progressão funcional não constitui ato discricionário, mas direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais de tempo de serviço e enquadramento. O Estado não pode deixar de realizar a avaliação e, depois, invocar essa própria omissão como fundamento para negar a progressão.
O colegiado também afastou a tese de progressão per saltum, por entender que o reenquadramento observou rigorosamente os interstícios previstos na Lei 3.469/2009. Ao analisar o recurso do servidor, a Corte foi além. Reconheceu que, pelo tempo de serviço comprovado, o correto enquadramento seria na Classe A, referência 4, e não na referência 3 fixada na sentença.
Com isso, condenou o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse reenquadramento. Outro ponto relevante foi o reconhecimento do direito aos retroativos dos reajustes previstos na Lei 4.852/2019.
O Tribunal concluiu que, embora a Lei Complementar Estadual 198/2019 tenha condicionado reajustes à situação fiscal, o próprio texto legal assegurou o pagamento posterior dos índices já previstos em lei. Por isso, determinou o pagamento retroativo dos percentuais de 6,5% e 7,5%, referentes aos períodos indicados no acórdão.
A razão de decidir, nesse ponto, foi a prevalência do comando legal expresso que garantiu a quitação futura dos reajustes pretéritos. Por outro lado, o pedido de danos morais foi rejeitado. Segundo a Corte, o mero atraso na progressão funcional e no reajuste salarial, por si só, não gera dano moral, sendo necessária prova concreta de abalo psicológico relevante, o que não foi demonstrado no caso.
Recurso n.: 0539256-62.2024.8.04.0001
