Sentença do Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou a empresa Claro S/A por prática de “venda casada dissimulada” em contrato de internet residencial, após reconhecer a inclusão de serviços digitais não solicitados em faturas de consumidor amazonense. A Claro deve indenizar em R$ 3 mil por danos morais.
Segundo o Juiz, “quando o fornecedor, por meio de práticas abusivas ou desorganização administrativa, impõe ao consumidor a necessidade de desviar suas competências e desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que sequer deveriam existir, causa um dano temporal que exige reparação”.
No pedido, o consumidor narrou que aderiu ao plano “Oferta 350 Mega” pelo valor mensal de R$ 84,90, acreditando contratar apenas serviço de banda larga com acesso integrado ao Globoplay. Contudo, as faturas passaram a discriminar cobranças relacionadas aos serviços “Skeelo Audiobook Premium” e “Antivírus McAfee”, sem previsão expressa no termo de adesão apresentado pela operadora.
Na decisão, o magistrado entendeu que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, destacando que a estrutura de cobrança adotada impedia o consumidor de compreender a composição real do preço contratado. A sentença afirma que a operadora “fatiava” o valor do plano para embutir serviços acessórios, retirando do cliente a liberdade de contratar apenas a internet residencial.
O juiz também afastou a tese defensiva de que os aplicativos seriam meras “cortesias promocionais”. Segundo a fundamentação, a própria composição matemática das faturas demonstrava que os serviços integravam efetivamente o preço final pago pelo consumidor, caracterizando cobrança indireta por produtos não solicitados.
Com base nesse entendimento, a sentença declarou a nulidade das cobranças, determinou o cancelamento definitivo dos serviços digitais e condenou a operadora à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 585,48.
Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido pelo cliente para tentar solucionar administrativamente o problema.
Processo n.: 0031448-05.2026.8.04.1000
