A Justiça do Amazonas anulou processo administrativo instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM) para suspensão ou cassação do direito de dirigir de um motorista, ao reconhecer o descumprimento dos prazos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para expedição das notificações administrativas.
A decisão foi proferida pela juíza Anagali Marcon Bertazzo, no âmbito de ação ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus. O autor questionava a legalidade do procedimento administrativo vinculado a um Auto de Infração.
O DETRAN/AM, embora regularmente citado, não apresentou contestação. Na sentença, a magistrada destacou que a revelia da Fazenda Pública não produz presunção automática de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público previsto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apesar disso, a juíza ressaltou que o ente público não apresentou qualquer prova de expedição ou entrega das notificações exigidas pela legislação de trânsito, circunstância que inviabilizou a comprovação da regularidade do processo administrativo.
Ao analisar o mérito, a magistrada observou que o artigo 281, §1º, inciso II, do CTB determina o arquivamento do auto de infração quando a notificação da autuação não é expedida no prazo máximo de 30 dias. Além disso, destacou que o artigo 282, §6º, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece prazo de 180 dias para expedição da notificação das penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
Segundo a decisão, a infração ocorreu em 14 de fevereiro de 2024, de modo que o prazo decadencial para aplicação da penalidade se encerraria em agosto de 2024. Contudo, a Notificação DETRAN/DP/AJUR somente foi expedida em 26 de fevereiro de 2025, mais de um ano após a infração.
A sentença também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidaram o entendimento de que o descumprimento dos prazos previstos no CTB acarreta decadência do direito de punir da Administração Pública, tornando ilegal a imposição da penalidade administrativa.
Com base nesses fundamentos, a magistrada declarou a nulidade do processo administrativo instaurado contra o motorista e determinou ao DETRAN/AM a retirada imediata de pontuações, restrições e impedimentos vinculados ao procedimento anulado, no prazo de 15 dias úteis.
Processo n. : 0145233-76.2025.8.04.1000
