Estelionato cometido sob regra penal mais benéfica impõe ultratividade da lei, decide Justiça

Estelionato cometido sob regra penal mais benéfica impõe ultratividade da lei, decide Justiça

A Justiça do Amazonas extinguiu a punibilidade de dois acusados de estelionato ao reconhecer que a regra revogada do art. 171, §5º, do Código Penal — que condicionava a persecução penal à representação da vítima — continua aplicável aos fatos praticados durante sua vigência por força do princípio da ultratividade da norma penal mais benéfica.

A decisão foi proferida pelo juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, em ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra acusados pela prática do crime de estelionato.

O caso ganhou relevância jurídica porque a sentença foi proferida já sob a vigência da Lei nº 15.397/2026, diploma que revogou expressamente o §5º do art. 171 do Código Penal e restabeleceu, como regra, a natureza de ação penal pública incondicionada para o estelionato.

Entre 2020 e 2026, contudo, vigorou no sistema penal brasileiro a redação introduzida pela Lei nº 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, segundo a qual o crime de estelionato dependia, em regra, de representação da vítima para viabilizar a persecução penal.

Na sentença, o magistrado reconheceu que, embora a nova legislação tenha eliminado essa exigência, a regra mais favorável ao acusado permanece aplicável aos fatos ocorridos durante sua vigência. Segundo o entendimento adotado, a alteração promovida pela Lei nº 15.397/2026 possui conteúdo mais gravoso ao investigado, razão pela qual não pode retroagir para alcançar situações anteriores.

O processo tratava de fatos ocorridos antes mesmo da entrada em vigor do Pacote Anticrime. Ainda assim, com base na retroatividade da norma mais benéfica reconhecida pelos Tribunais Superiores, o Juízo determinou anteriormente a intimação das vítimas para que manifestassem interesse na continuidade da ação penal no prazo de 30 dias.

Contudo, após diligências frustradas para localização dos ofendidos e ausência de manifestação inequívoca de vontade persecutória, o magistrado reconheceu a decadência do direito de representação e extinguiu a punibilidade dos acusados, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e no art. 61 do Código de Processo Penal.

No caso, a Justiça do Amazonas aplicou, em um mesmo processo por estelionato, dois dos mais relevantes fenômenos do direito penal intertemporal: a retroatividade da lei mais benéfica e a ultratividade de norma posteriormente revogada.

Embora o crime investigado tenha ocorrido antes do Pacote Anticrime, a regra introduzida pela Lei nº 13.964/2019 — que passou a exigir manifestação da vítima para a continuidade da persecução penal — foi aplicada retroativamente ao caso por ser mais favorável aos acusados.

Posteriormente, mesmo após a revogação dessa exigência pela Lei nº 15.397/2026, o Juízo entendeu que a norma antiga continuava produzindo efeitos sobre fatos praticados durante sua vigência, reconhecendo a decadência do direito de representação e extinguindo a punibilidade dos réus.

Processo 0248371-30.2017.8.04.0001

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