Agressões recíprocas após acidente impedem condenação por danos morais, decide Justiça do Amazonas.
Sentença do Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, do 2º Juizado Especial Cível de Manaus condenou dois motoristas ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, mas afastou o pedido de danos morais por entender que houve agressões físicas recíprocas sem possibilidade de identificação do agressor inicial.
Segundo os autos, o veículo dos autores foi atingido por outro enquanto estava estacionado. Os proprietários alegaram prejuízo material e sustentaram terem sofrido agressões físicas após o acidente. Os réus reconheceram a colisão, mas afirmaram que houve troca mútua de ofensas e contato físico recíproco em contexto de legítima defesa.
Ao analisar o pedido de reparação material, o magistrado considerou suficiente o orçamento técnico apresentado pelos autores, destacando que os réus não produziram prova técnica capaz de afastar os valores indicados para reparação do veículo.
A decisão também reiterou entendimento jurisprudencial segundo o qual não é necessária a apresentação de três orçamentos quando o documento juntado aos autos se mostra idôneo e compatível com as avarias constatadas.
Em relação aos danos morais, contudo, a sentença concluiu que a prova testemunhal foi inconclusiva quanto à autoria das agressões físicas. O juízo entendeu que o cenário retratado nos autos revelava agressões mútuas motivadas pelo estresse decorrente do acidente, sem elementos suficientes para individualizar eventual excesso ou identificar quem iniciou o confronto.
Com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas e das Turmas Recursais, o magistrado afirmou que, em situações de agressões recíprocas, a ausência de prova conclusiva sobre a iniciativa do ato impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. Ao final, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento recíproco, apenas pelos danos materiais, com improcedência do pedido indenizatório moral.
Autos n.°: 0274834-38.2025.8.04.1000
