Falha em hospedagem após cancelamento de voo gera indenização a criança submetida a pernoite improvisado, define Justiça do Amazonas.
O cancelamento de voo por manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados ao passageiro.
Com esse entendimento, o juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, do TJAM, condenou a LATAM Airlines Brasil — sucessora da TAM Linhas Aéreas — ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após uma criança de sete anos enfrentar atraso superior a 20 horas e falha na assistência de hospedagem.
Na ação, o menor, representado por sua mãe, relatou que o voo entre Fortaleza e Manaus foi cancelado sem justificativa plausível, iniciando longa espera no aeroporto. Segundo os autos, a criança chegou a dormir sobre mesa na praça de alimentação do terminal e, posteriormente, em sofá da recepção de hotel, após a companhia fornecer voucher incompatível com o número de passageiros da família.
A empresa sustentou que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e alegando que o fato configuraria caso fortuito ou força maior. Também afirmou que o dano moral não seria presumido, nos termos do artigo 251-A do CBA.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e destacou que a manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não podendo ser transferido ao consumidor como excludente de responsabilidade.
A sentença também enfrentou discussão relacionada ao Tema 1.417 do STF, observando que a suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244 alcança apenas hipóteses de fortuito externo, como condições meteorológicas adversas e restrições impostas por órgãos de controle aéreo, o que não se verificou no caso concreto.
Segundo a decisão, além do cancelamento do voo, houve falha grave no dever de assistência material previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. O voucher de hospedagem fornecido pela companhia aérea previa acomodação em quarto duplo, embora a família fosse composta por três pessoas, impedindo o descanso adequado após horas de espera.
O juiz destacou que as provas dos autos demonstraram situação de “desamparo e esgotamento” da criança, mencionando fotografias em que o passageiro aparece dormindo sobre mesa no aeroporto e em sofá de hotel. Para o magistrado, o episódio ultrapassou mero aborrecimento cotidiano e atingiu diretamente a dignidade, integridade psíquica e o direito ao repouso de passageiro hipervulnerável.
A decisão fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais, além de R$ 400 por danos materiais relativos à hospedagem custeada pela família após a falha da companhia aérea.
Autos nº. 0122460-37.2025.8.04.1000
