Embora a defesa sustentasse que a presunção de inocência deveria prevalecer diante de dúvidas sobre a intenção de matar e do uso predominante de elementos colhidos no inquérito policial, o STJ entendeu que a existência de versões contraditórias sobre o ocorrido — inclusive após a própria Justiça afastar, em primeiro grau, a tese de ataque-surpresa enquanto a vítima dormia — impede absolvição antecipada e faz com que o caso deva ser decidido pelo Tribunal do Júri.
O processo envolve mulher acusada de tentar matar um homem, com o qual tinha desentendimentos, por meio de golpes de faca, fatos registrados no interior do Amazonas. Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima teria sido alvejada no tórax enquanto dormia embaixo de uma loja no Centro da cidade, sendo alvo de ação inesperada.
Ao analisar o caso na fase de pronúncia, porém, a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, subscritora da pronúncia, concluiu que não existiam provas independentes suficientes para confirmar que a vítima realmente dormia no momento da agressão. A magistrada observou ainda que testemunhas relataram conflitos frequentes entre vítima e acusada, afastando a qualificadora relacionada ao suposto ataque-surpresa.
Mesmo assim, a Juíza manteve o entendimento de que existiam indícios suficientes para que o caso fosse levado ao Tribunal do Júri, afastando, contudo a forma qualificada. Entre os elementos considerados estavam o laudo pericial apontando perfuração no tórax e risco de morte, além de depoimentos policiais e declarações atribuídas à própria acusada.
No recurso apresentado ao STJ, a Defensoria Pública alegou que a decisão se apoiava excessivamente em elementos produzidos durante o inquérito policial e sustentou que a ré teria agido em legítima defesa.
A defesa também pediu, alternativamente, que o caso fosse tratado como lesão corporal, e não tentativa de homicídio. Isso porque, embora não tenha negado a existência das lesões no tórax e tampouco a gravidade objetiva dos ferimentos, ponderou que essa circunstância não se serviria, por si, à conclusão automática da intenção de matar, como nominado pelo Ministério Público.
Ao rejeitar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a fase de pronúncia não exige certeza absoluta sobre o ocorrido, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Para o relator, como havia versões contraditórias sobre a dinâmica dos fatos — de um lado a acusação sustentando tentativa de homicídio e, de outro, a alegação de reação a agressões —, cabe ao Tribunal do Júri decidir qual narrativa deve prevalecer.
A decisão também destacou que exame de corpo de delito realizado na acusada não apontou lesões compatíveis com a agressão alegada pela defesa, circunstância considerada relevante para afastar o reconhecimento antecipado da legítima defesa.
“Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do delito e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o qual autorizou um juízo de probabilidade de autoria/participação. Desse modo, a pretensão de alterar o acórdão impugnado ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita”, definiu o Ministro.
AREsp 3194693
