Cobrança de consumo excessivo de água sem comprovação técnica suficiente levou a Justiça do Amazonas a condenar a concessionária Águas de Manaus ao pagamento de indenização por danos morais e à anulação de débitos superiores a R$ 13 mil atribuídos a uma consumidora.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço após a autora demonstrar que o vazamento apontado pela empresa ocorria em ligação vinculada a matrícula de terceiros.
Segundo os autos, a consumidora passou a receber, a partir de dezembro de 2024, faturas em valores considerados exorbitantes. Após procurar a concessionária e receber a informação de que o aumento decorreria de vazamento interno, contratou bombeiro hidráulico, que identificou escape de água em unidade consumidora diversa da sua.
Na decisão, a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo observou que a concessionária não apresentou qualquer relatório técnico, laudo, histórico de inspeção, registro fotográfico ou documento equivalente apto a comprovar a existência de vazamento interno na unidade da autora, apesar da inversão do ônus da prova deferida no processo.
A magistrada destacou ainda que a empresa deixou de impugnar especificamente a alegação central da ação — a de que o vazamento ocorria em instalação pertencente a terceiros — atraindo a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, que presume verdadeiros os fatos não especificamente contestados.
Ao reconhecer a inexigibilidade das cobranças referentes às faturas de dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, o juízo tornou definitiva a tutela que impedia a suspensão do fornecimento de água.
A sentença também fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil, sob o fundamento de que cobranças elevadas relacionadas a serviço essencial extrapolam mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da ameaça de interrupção do abastecimento.
Processo n.: 0657333-06.2025.8.04.1000
