O juiz Odílio Pereira Costa Neto, da Vara Única de Eirunepé, manteve a monitoração eletrônica imposta ao médico Humberto Fuertes Estrada, investigado pela morte de um recém-nascido durante atendimento obstétrico no interior do Amazonas.
A medida cautelar substituiu a prisão preventiva anteriormente decretada no processo em que o profissional responde por homicídio qualificado em contexto de omissão imprópria.
Na decisão, o magistrado negou pedido da defesa para retirada da tornozeleira eletrônica e afirmou que, embora a instrução oral tenha avançado, ainda persistiam fundamentos cautelares aptos a justificar a manutenção do controle judicial sobre o acusado. Segundo o juiz, a medida continua necessária para assegurar a aplicação da lei penal e neutralizar eventual risco de evasão.
O processo ainda aguarda produção de prova pericial considerada essencial para o julgamento do mérito. Na mesma decisão, o magistrado determinou nova cobrança ao Instituto Médico Legal para apresentação de cronograma de exumação e realização de exame necroscópico destinado à apuração da causa da morte do bebê.
O médico havia obtido liberdade provisória dias antes, após decisão do próprio juízo que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Na ocasião, o magistrado entendeu que a manutenção da custódia havia se tornado desproporcional diante da paralisação da instrução criminal, ocasionada pela ausência de representante do Ministério Público na data designada para audiência.
Ao conceder a liberdade provisória, o juiz destacou que a continuidade da prisão preventiva, diante da indefinição da instrução, poderia transformar a medida cautelar em antecipação de pena. Apesar disso, foram impostas restrições como monitoração eletrônica, proibição de deixar Manaus sem autorização judicial e vedação de contato com testemunhas.
Sobre a prisão, e em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma entendeu que persistiam fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, entre eles risco de fuga, gravidade concreta da conduta e possibilidade de interferência na instrução criminal. O colegiado concluiu que, no momento da análise do habeas corpus, a custódia cautelar encontrava respaldo nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Na decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado, o juiz já havia registrado que a audiência de instrução designada foi cancelada sem remarcação imediata, ressaltando que a paralisação do processo não decorreu de manobra protelatória da defesa, de complexidade probatória ou de indisponibilidade do próprio juízo, mas da impossibilidade de realização do ato sem a presença de representante do Ministério Público, titular da ação penal.
AgRg no HC 1078486 / AM
