Dano por fechamento de agência bancária exige prova de prejuízo do cliente

Dano por fechamento de agência bancária exige prova de prejuízo do cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que o encerramento de agência bancária, ainda que cause transtornos ao consumidor, não configura falha na prestação do serviço quando observado o dever de informação previsto na Resolução nº 4.072/2012 do Banco Central e assegurada a continuidade do acesso aos serviços por meios alternativos.

No caso, o autor alegou que o fechamento da única agência da instituição financeira no município de Humaitá/AM teria ocorrido sem aviso prévio, comprometendo o acesso a valores de natureza alimentar depositados em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustentou, ainda, que foi compelido a realizar portabilidade bancária após enfrentar dificuldades decorrentes da ausência de atendimento presencial.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a instituição comprovou o cumprimento do dever de informação mediante aviso afixado em local de ampla visibilidade, nos termos do art. 12 da Resolução nº 4.072/2012 do BACEN, além da disponibilização de canais alternativos de atendimento ao consumidor.

Segundo o voto do relator, juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente do encerramento da unidade física, tampouco comprovação de impossibilidade de acesso aos serviços bancários por meios remotos ou correspondentes autorizados, sendo insuficiente a alegação genérica de desconforto ou insatisfação.

Para o colegiado, inexistindo prova de dano efetivo ou de falha na prestação do serviço, o eventual transtorno experimentado pelo consumidor não ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, o que afasta o dever de indenizar, ainda que a relação jurídica esteja submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença de improcedência foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Processo 0005764-97.2025.8.04.4400

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