TSE mantém cassação de chapa do Podemos em Benjamin Constant por fraude à cota de gênero

TSE mantém cassação de chapa do Podemos em Benjamin Constant por fraude à cota de gênero

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de tutela provisória formulado pelo vereador Marcos Thamy Ramos Salvador para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que reconheceu fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024 em Benjamin Constant (AM).

A Corte regional havia reformado sentença de primeiro grau para julgar procedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), reconhecendo irregularidades na candidatura feminina apresentada pelo Partido Podemos. Como consequência, foram determinados a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a perda dos diplomas dos candidatos eleitos e suplentes da legenda, a nulidade dos votos obtidos pelo partido e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.

No pedido submetido ao TSE, a defesa sustentou que a Corte Superior estaria debatendo possível revisão da jurisprudência sobre os efeitos da fraude à cota de gênero, especialmente quanto à preservação de mandatos de candidatos sem participação direta no ilícito. Alegou ainda que o vereador afastado integraria grupo sub-representado por possuir origem indígena, defendendo que a perda do mandato afetaria a representação política da comunidade indígena local.

Ao analisar o caso, o ministro Floriano de Azevedo Marques reconheceu a existência de perigo da demora, diante da comprovação de que o parlamentar já havia sido afastado do cargo após a retotalização dos votos determinada pela Justiça Eleitoral. Contudo, concluiu não haver plausibilidade jurídica suficiente para concessão da medida suspensiva.

A decisão destacou que o TRE-AM apontou elementos objetivos considerados compatíveis com a Súmula 73 do TSE para caracterização da fraude, entre eles votação inexpressiva da candidata, ausência de movimentação financeira de campanha, contas julgadas não prestadas e vínculo familiar direto com candidato eleito pelo partido. Segundo o relator, a conclusão regional não se baseou em presunções abstratas, mas em circunstâncias concretas extraídas dos autos.

O ministro também observou que os argumentos relacionados à proteção da representação indígena não foram debatidos pelo TRE-AM e sequer foram desenvolvidos adequadamente no recurso especial, o que impediria, em princípio, sua análise pela Corte Superior por ausência de prequestionamento.

Na decisão, Floriano de Azevedo Marques reconheceu que o TSE voltou a discutir, em julgamentos ainda pendentes, a possibilidade de preservação de mandatos femininos em hipóteses específicas de fraude à cota de gênero. Ressaltou, porém, que a jurisprudência consolidada da Corte permanece válida e aplicada há pelo menos três pleitos consecutivos, inclusive com previsão na Súmula 73 do Tribunal.

O relator afirmou que eventual mudança jurisprudencial futura não autoriza, por si só, a suspensão automática das consequências impostas pelo reconhecimento da fraude eleitoral, especialmente diante da existência, em tese, de prova robusta do ilícito e da necessidade de preservação da efetividade das ações afirmativas previstas no artigo 10, §3º, da Lei das Eleições.

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