Justiça condena companhia aérea por atraso e conexão perdida em viagem internacional

Justiça condena companhia aérea por atraso e conexão perdida em viagem internacional

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para um casal, além de ressarcir danos materiais, após atraso que resultou na perda de conexão e chegada ao destino final somente 15 horas depois do programado. A sentença é da juíza Luciana Lima Teixeira, do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, os passageiros adquiriram passagens aéreas de João Pessoa (PB) para Buenos Aires (ARG), com conexão em Guarulhos (SP). A previsão de chegada ao destino final seria às 21h30, porém, em razão de falhas na prestação de informações para localizar a mala despachada, eles perderam a conexão em Guarulhos para a capital argentina.

Os autores relataram ainda que permaneceram boa parte da madrugada no chão do aeroporto, devido à lotação do lugar, e somente foram reacomodados em novo voo às 14 horas do dia seguinte, pernoitando em hotel custeado pela companhia aérea. Também alegaram prejuízos materiais, como a perda de hospedagem previamente contratada e despesas com produtos adquiridos no Duty Free do aeroporto que não puderam ser transportados, sob a alegação de que, como eles haviam saído do aeroporto, não poderiam passar com as compras.

Em contestação, a empresa alegou que o atraso do voo decorreu de problemas operacionais e que prestou assistência adequada, com reacomodação em voo subsequente e fornecimento de transporte e alimentação, nos termos da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do CódigoBrasileiro de Aeronáutica.

Entretanto, na análise do caso, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada entendeu que a ausência de informação adequada e de assistência aos passageiros contribuiu para a perda da conexão e para o atraso na chegada ao destino final, configurando falha na prestação do serviço.

Na sentença, foi ressaltado que situações como essa se enquadram como fortuito interno, que não afastam o dever de indenizar o consumidor. Desse modo, a responsabilidade da companhia aérea foi reconhecida com base no artigo 14 do CDC. “No presente caso, a ré, na condição de fornecedora direta do serviço de transporte aéreo, promoveu sucessivas alterações no contrato de transporte, sem comunicação eficaz”, disse a juíza, confirmando os danos morais.

Quanto aos danos materiais, foram comprovadas as despesas com hospedagem não usufruída e produtos adquiridos no Duty Free que não puderam embarcar no voo internacional. Assim, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais para cada autor, além da restituição no valor de R$ 924,40 por danos materiais, com incidência de correção monetária e juros de mora.

Com informações do TJ-RN

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