STF mantém tese de que perda de cargo de promotor de justiça independe de trânsito penal

STF mantém tese de que perda de cargo de promotor de justiça independe de trânsito penal

STF mantém possibilidade de perda de cargo de membro vitalício do MP sem prévia condenação penal definitiva.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público pode ser discutida em ação civil própria independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação penal.

O colegiado rejeitou novos embargos de declaração apresentados pela defesa de ex-integrante do Ministério Público do Amazonas e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado do caso.

O julgamento ocorreu no âmbito do RE 1.568.524, sob relatoria do ministro Flávio Dino. A defesa de Walber Luís Nascimento sustentava que o artigo 38 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público exigiria prévia condenação criminal definitiva para viabilizar ação civil de perda do cargo. O Supremo, contudo, reafirmou a independência entre as esferas cível, penal e administrativa.

No voto, o relator destacou que a garantia da vitaliciedade exige apenas o trânsito em julgado da própria ação civil de perda do cargo, e não necessariamente da ação penal. O ministro também ressaltou que a prescrição penal não impede o prosseguimento da ação cível, salvo nas hipóteses taxativas previstas nos artigos 65 e 67 do Código de Processo Penal.

A Corte ainda entendeu que os sucessivos embargos apresentados buscavam apenas rediscutir matéria já decidida, caracterizando intuito protelatório. Por unanimidade, a Primeira Turma não conheceu dos embargos e determinou a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Participaram do julgamento os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

RE 1568524 AgR-ED-ED
 

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