STF mantém possibilidade de perda de cargo de membro vitalício do MP sem prévia condenação penal definitiva.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público pode ser discutida em ação civil própria independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação penal.
O colegiado rejeitou novos embargos de declaração apresentados pela defesa de ex-integrante do Ministério Público do Amazonas e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado do caso.
O julgamento ocorreu no âmbito do RE 1.568.524, sob relatoria do ministro Flávio Dino. A defesa de Walber Luís Nascimento sustentava que o artigo 38 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público exigiria prévia condenação criminal definitiva para viabilizar ação civil de perda do cargo. O Supremo, contudo, reafirmou a independência entre as esferas cível, penal e administrativa.
No voto, o relator destacou que a garantia da vitaliciedade exige apenas o trânsito em julgado da própria ação civil de perda do cargo, e não necessariamente da ação penal. O ministro também ressaltou que a prescrição penal não impede o prosseguimento da ação cível, salvo nas hipóteses taxativas previstas nos artigos 65 e 67 do Código de Processo Penal.
A Corte ainda entendeu que os sucessivos embargos apresentados buscavam apenas rediscutir matéria já decidida, caracterizando intuito protelatório. Por unanimidade, a Primeira Turma não conheceu dos embargos e determinou a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Participaram do julgamento os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
RE 1568524 AgR-ED-ED
