O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada por médico formado em Cuba que buscava reverter ato do Conselho Regional de Medicina do Amazonas (CRM/AM) que indeferiu seu registro profissional, apesar da revalidação do diploma estrangeiro pela Universidade de Gurupi (UnirG).
A decisão concluiu que a reclamação não era a via processual adequada para questionar o ato administrativo.
Segundo a petição inicial, o médico concluiu o curso de Medicina em 1988 na Universidade de Ciências Médicas de Havana e atuou por mais de oito anos no Programa Mais Médicos no Amazonas. Posteriormente, submeteu-se ao processo de revalidação de diploma promovido pela UnirG no âmbito de edital UnirG/TO, após acordo homologado judicialmente em ação coletiva movida por associação de médicos formados no exterior.
A inicial afirma que o procedimento chegou a ser suspenso após recomendação do Ministério da Educação, mas foi retomado posteriormente depois de manifestação da Consultoria Jurídica do MEC reconhecendo a natureza pública da UnirG e sua competência para revalidar diplomas médicos estrangeiros. Ao final, a universidade expediu o apostilamento da revalidação do diploma do reclamante.
O médico sustentou que o CRM/AM negou o registro com base em orientação expedida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que recomendava aos conselhos regionais não procederem ao registro de diplomas revalidados pela UnirG em razão de supostas irregularidades no procedimento adotado pela instituição. A petição também registra que a própria universidade confirmou ao CRM/AM a autenticidade do registro acadêmico da revalidação.
Na reclamação, a defesa alegava que o CRM/AM e o CFM teriam invadido competência do Ministério da Educação e violado a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal ao recusarem eficácia ao ato acadêmico praticado pela universidade. O autor também invocava decisão proferida pelo STF na ADI 7864, na qual a Corte delimitou os limites da atuação normativa dos conselhos profissionais em matérias relacionadas ao ensino superior.
Ao decidir o caso, Flávio Dino afirmou que o artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil somente admite reclamação contra ato administrativo quando houver alegação de afronta a súmula vinculante do STF, hipótese não verificada no processo. O ministro também observou que a controvérsia demandaria análise de questões fáticas e infraconstitucionais incompatíveis com a via estreita da reclamação constitucional.
Segundo a decisão, eventual discussão sobre a validade da revalidação do diploma e sobre a legalidade da negativa de registro profissional deve ser submetida às vias ordinárias adequadas perante o juízo competente. Com isso, a reclamação foi extinta sem análise do mérito da atuação do CRM/AM ou do CFM.
Rcl 93593
