O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso da União que buscava afastar decisão favorável a servidor público federal autorizado a participar, com remuneração, de curso de formação para o cargo de delegado da Polícia Civil do Amazonas.
O caso teve origem em mandado de segurança no qual o servidor pleiteou licença remunerada durante o curso de formação do concurso da Polícia Civil amazonense. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença favorável ao entender que, embora a Lei 8.112/1990 trate expressamente apenas de cargos federais, o afastamento também deve alcançar cursos de formação para cargos estaduais, distritais e municipais, em atenção ao princípio da isonomia.
No recurso ao STJ, a União sustentou interpretação restritiva da legislação, argumentando que a autorização legal para afastamento remunerado alcançaria apenas concursos da própria Administração Pública Federal. Segundo a tese, a ausência de previsão expressa para cargos estaduais configuraria vedação implícita ao benefício.
Ao analisar o agravo, Herman Benjamin destacou que o acórdão do TRF-1 estava apoiado também em fundamento constitucional autônomo — ligado aos princípios da isonomia e da razoabilidade — sem que a União tivesse interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Por isso, aplicou a Súmula 126 do STJ, segundo a qual é inviável o recurso especial quando a decisão recorrida possui fundamento constitucional suficiente, não impugnado pela via adequada.
O ministro também apontou ausência de prequestionamento das teses apresentadas pela União e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, mantendo intacto o entendimento favorável ao servidor.
AREsp 3217268
