A Justiça Federal do Amazonas determinou que o INSS conclua, em até 10 dias, a análise de um requerimento administrativo previdenciário que permanecia sem decisão havia meses, apesar dos prazos previstos na legislação federal e em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
O mandado de segurança foi impetrado por um segurado que alegou ter protocolado pedido administrativo em abril de 2025, sem que a autarquia previdenciária apresentasse resposta conclusiva. Segundo a ação, a demora teria ultrapassado os limites fixados no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que prevê prazo de 30 dias, prorrogável motivadamente por igual período, para decisão em processos administrativos federais.
Na sentença, a juíza federal destacou que o caso não discutia, naquele momento, o direito definitivo ao benefício previdenciário, mas sim a obrigação da Administração Pública de apreciar o requerimento formulado pelo segurado dentro de prazo razoável.
A magistrada também utilizou como fundamento o acordo homologado pelo STF no Tema 1066 da repercussão geral, no qual o INSS assumiu compromisso de concluir determinados processos administrativos previdenciários dentro de prazos previamente definidos.
Segundo a decisão, a excessiva demora administrativa viola princípios constitucionais ligados à eficiência, à celeridade e à razoável duração do processo, não podendo a Administração justificar o descumprimento reiterado dos prazos com base apenas no acúmulo de demandas internas.
A sentença ainda afastou o argumento de que a intervenção judicial geraria privilégio em relação a outros segurados que aguardam na fila administrativa. Para a juíza, não há favorecimento quando o segurado busca apenas o cumprimento dos prazos legais e constitucionais já ultrapassados pela Administração Pública.
Ao conceder a segurança, a magistrada determinou que o INSS promova a análise do requerimento administrativo no prazo improrrogável de 10 dias. A decisão também ressaltou o caráter alimentar do benefício pretendido e o risco de comprometimento da subsistência do segurado em razão da demora estatal.
Processo 1057121-30.2025.4.01.3200
