Conduta imprudente: empregado que se acidentou ao limpar máquina em movimento não tem direito a indenização

Conduta imprudente: empregado que se acidentou ao limpar máquina em movimento não tem direito a indenização

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)  negou indenizações a um trabalhador que sofreu acidente ao limpar uma máquina ligada.

A decisão confirmou sentença do juiz Vinicius Daniel Petry, da Vara do Trabalho de Carazinho.

O acidente ocorreu em março de 2024, em uma indústria de laticínios. O empregado, que atuava como auxiliar de produção, limpava uma máquina de corte que estava ligada quando sofreu ferimentos graves no segundo e terceiro dedos da mão esquerda. O acidente resultou em cicatrizes e perda total de movimentos nas articulações atingidas, gerando uma incapacidade funcional permanente de 15% no membro superior esquerdo.

O trabalhador argumentou que não havia recebido treinamento adequado para evitar acidentes e que não utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs). Sustentou ainda que o ambiente de trabalho era perigoso, com piso escorregadio e espaço restrito, e que a limpeza com a máquina ligada era um procedimento comum no setor.

Por outro lado, o empregador apresentou documentos que comprovaram a realização de treinamentos de segurança e a entrega de EPIs. A empresa destacou a existência de uma Ordem de Serviço, assinada pelo próprio trabalhador, que proibia expressamente a limpeza de máquinas e esteiras em funcionamento, orientando que a higienização deveria ocorrer apenas com os equipamentos desligados.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Vinicius Daniel Petry destacou que a prova documental e a conclusão da perícia médica amparam a tese da empresa.

Segundo o magistrado, “o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ao efetuar suas tarefas sem a adoção das cautelas necessárias e inerentes à função desempenhada, desconsiderando procedimento operacional seguro”. Nesta hipótese, de acordo com o julgador, se rompe o nexo causal entre o risco inerente à atividade explorada pela empresa e o dano sofrido pelo trabalhador, afastando o dever de indenizar.

A relatora do caso no segundo grau, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, registrou que para a configuração da responsabilidade da empresa é necessária a presença do nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Segundo a julgadora, exclui-se esse elemento se o acidente ocorrer por culpa exclusiva da vítima, entre outras hipóteses.

Ao julgar o recurso, a magistrada acompanhou o entendimento de que a empresa tomou as medidas preventivas necessárias. Em seu voto, afirmou que “o acidente sofrido foi causado por ato inseguro do autor, que praticou conduta expressamente vedada pela reclamada em ordens de serviço e treinamentos realizados”. Para a relatora, a conduta imprudente do empregado caracterizou sua culpa exclusiva, não sendo devida a responsabilização da empresa.

Além dos pedidos de reparação pelo acidente, a ação também envolvia pleitos de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização substitutiva do período estabilitário com fundamento na estabilidade provisória, que foram indeferidos.

Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse.

O trabalhador recorreu do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.

Com informações do TRT-4

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