Pagamentos sem comprovação de serviço afastam tese de mera falha formal em ação de improbidade

Pagamentos sem comprovação de serviço afastam tese de mera falha formal em ação de improbidade

Mesmo após as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, a Justiça do Amazonas entendeu que pagamentos públicos realizados sem comprovação da efetiva prestação dos serviços extrapolam o campo das meras irregularidades formais e podem caracterizar dano ao erário.

Com esse entendimento, a juíza Tamiris Gualberto Figueirêdo condenou o ex-diretor e ordenador de despesas da Empresa Municipal de Água e Esgoto de Presidente Figueiredo (EMAE), ao ressarcimento de R$ 5.398,00 aos cofres públicos. A sentença teve como base irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) nas contas do exercício de 2006.

Na decisão, a magistrada destacou que a atual jurisprudência exige demonstração de dolo para configuração do ato de improbidade, não sendo suficiente a mera existência de falhas administrativas ou descumprimentos burocráticos. O próprio decisum cita precedentes do STJ e do TJAM no sentido de que irregularidades formais, desacompanhadas de intenção de lesar a administração pública, não bastam para condenação.

Apesar disso, a juíza concluiu que o caso analisado “ultrapassa a mera falha formal”, porque houve liberação de verbas públicas sem comprovação da execução dos serviços contratados. Segundo a sentença, auditoria do TCE-AM identificou pagamentos relativos a serviços de assessoria técnica e recadastramento sem apresentação de relatórios, produtos ou documentos capazes de comprovar a efetiva realização dos trabalhos.

A decisão afirma que a ausência de comprovação material da contraprestação violou deveres básicos de controle administrativo e permitiu o pagamento indevido de recursos públicos. Para o juízo, o dolo ficou evidenciado na conduta do então ordenador de despesas ao autorizar pagamentos “à revelia das formalidades legais”, ignorando procedimentos essenciais de fiscalização e liquidação da despesa.

O réu foi citado pessoalmente no processo, mas não apresentou defesa. A sentença também menciona que ele permaneceu inerte mesmo após oportunidades processuais para juntar documentos que pudessem afastar as conclusões do Tribunal de Contas.

Além do ressarcimento integral do valor glosado, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora, a magistrada manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada até o limite da condenação. A decisão ainda determina a inserção do caso no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Inelegibilidade.

Processo n.: 0001221-63.2019.8.04.6501

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