A disponibilização de estacionamento aos clientes gera para a empresa o dever de guarda e vigilância dos veículos e pertences ali deixados.
Com esse entendimento, o juiz Luís Alberto Nascimento Albuquerque, do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou uma academia a indenizar uma médica residente que teve objetos furtados de seu automóvel após criminosos utilizarem um dispositivo eletrônico conhecido como “Chapolin” para acessar o veículo estacionado no local.
Segundo os autos, o fato ocorreu em outubro de 2025. A autora relatou que, enquanto frequentava a academia, seu carro foi invadido mediante o uso do equipamento eletrônico, resultando no furto de diversos bens pessoais e profissionais, entre eles notebook, óculos, bolsa e carimbo médico. Além da perda patrimonial, sustentou ter sofrido prejuízos profissionais em razão do cancelamento de atendimentos médicos pela impossibilidade de utilizar seu carimbo profissional.
Em contestação, a academia alegou ilegitimidade passiva, complexidade da causa e culpa exclusiva de terceiros, afirmando que o crime teria sido praticado por pessoas estranhas à relação contratual. As preliminares foram rejeitadas pelo magistrado, que reconheceu a legitimidade da empresa em razão da relação de consumo estabelecida com a cliente e considerou suficientes as provas documentais produzidas no processo.
Ao examinar o mérito, o juiz aplicou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a empresa responde pelos danos decorrentes de furto ou dano a veículo ocorrido em seu estacionamento.
A sentença destacou que o uso do chamado dispositivo “Chapolin” configura fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela fornecedora do serviço, circunstância que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também ressaltou que a ausência de câmeras de monitoramento ou de mecanismos eficazes de vigilância caracterizou falha na prestação do serviço. Para o magistrado, ao oferecer estacionamento como atrativo comercial, a academia assume o dever de adotar medidas adequadas de segurança para proteção dos consumidores.
Com base nas provas apresentadas, a sentença reconheceu danos materiais e lucros cessantes no valor total de R$ 4.676,25, incluindo os objetos furtados e a remuneração perdida em consultas médicas canceladas. O juízo também fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil, ao considerar que o furto de instrumentos de trabalho de uma médica residente, somado ao uso indevido de cartões bancários, extrapolou o mero dissabor cotidiano e provocou abalo psicológico e profissional relevante.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com determinação de atualização monetária e incidência de juros legais sobre as verbas indenizatórias.
Processo n.: 0666981-10.2025.8.04.1000
