Justiça Federal nega pedido para afastar impedimento de adesão a transação tributária após rescisão por inadimplência.
A transação tributária constitui faculdade da Administração Pública e não um direito subjetivo do contribuinte. Com esse entendimento, a juíza da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas negou mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava afastar a vedação legal de dois anos para nova adesão a programa de transação tributária administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O impetrante alegou possuir débitos inscritos em Dívida Ativa da União e sustentou que a adesão ao Edital 2025 representava a única alternativa financeiramente viável para regularizar sua situação fiscal. Argumentou que havia tido transação anterior rescindida em razão de dificuldades financeiras e que a restrição prevista na lei seria ilegal e desarrazoada.
Na ação, o contribuinte pediu o desbloqueio do sistema eletrônico da PGFN para formalizar sua adesão ao programa antes do encerramento do prazo previsto no edital. O pedido liminar, contudo, já havia sido indeferido no início da tramitação do processo.
Ao analisar o mérito, a magistrada observou que não surgiram fatos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada. A sentença destacou que a concessão de tutela em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de ineficácia da decisão final, requisitos que não foram verificados no caso concreto.
Segundo a decisão, a Lei nº 13.988/2020 estabelece que a União pode celebrar transações tributárias em juízo de oportunidade e conveniência administrativa, desde que a medida atenda ao interesse público. Nesse contexto, o edital que regulamentou a modalidade de negociação fiscal reproduziu expressamente a vedação legal para contribuintes que tiveram transação rescindida nos dois anos anteriores em razão de inadimplência.
A juíza também ressaltou que a intervenção do Poder Judiciário para modificar critérios e condições de políticas públicas fiscais, sem demonstração de ilegalidade ou abuso manifesto, configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes. Além disso, entendeu que a pretensão possuía características de impugnação a “lei em tese”, hipótese vedada pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Outro fundamento adotado foi a ausência de comprovação de ato coator específico praticado pela autoridade apontada como responsável pela restrição. Para a magistrada, a natureza discricionária do regime de transação tributária exige a observância estrita dos requisitos estabelecidos em lei e nos atos normativos que regulamentam a matéria.
Com esses fundamentos, a sentença confirmou o indeferimento da liminar e denegou a segurança, mantendo o impedimento de nova adesão ao programa de transação tributária durante o período de dois anos contado da rescisão anterior por inadimplência.
Processo 1046783-94.2025.4.01.3200
