Venda casada pode ser reconhecida por indícios do próprio contrato, decide Turma Recursal do TJAM.
A prática de venda casada pode ser reconhecida a partir da própria estrutura da operação financeira, independentemente de prova direta da imposição ao consumidor.
Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou sentença de improcedência e reconheceu a abusividade na contratação conjunta de empréstimo consignado e título de capitalização.
No caso, um consumidor buscou empréstimo de R$ 14 mil, mas acabou contratando operação no valor de R$ 16,2 mil, sendo a diferença destinada à aquisição de título de capitalização. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido por ausência de prova da venda casada. A Turma Recursal, contudo, adotou leitura diversa ao considerar que a própria dinâmica do negócio evidenciava a prática abusiva.
O relator, juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o artigo 39, I, veda expressamente a imposição de produtos ou serviços acessórios. Para o magistrado, não é razoável presumir que um consumidor, já necessitado de crédito e sujeito a juros, opte espontaneamente por ampliar sua dívida para adquirir produto desvinculado do contrato principal.
A decisão também enfrentou a dificuldade probatória típica desses casos. Segundo o colegiado, exigir demonstração direta de coação configuraria verdadeira “prova diabólica”, razão pela qual o julgador pode se valer de indícios e das regras de experiência para aferir a abusividade. O raciocínio segue linha já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, como nos contratos com seguros prestamistas.
Reconhecida a irregularidade, a Turma declarou a nulidade da contratação do título de capitalização e determinou a restituição simples do valor pago (R$ 2 mil), além de fixar indenização por danos morais no mesmo montante. Para o colegiado, a conduta do banco violou a boa-fé objetiva e a confiança, ao impor produto indesejado em contexto de vulnerabilidade do consumidor, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa).
A decisão reforça orientação relevante nos Juizados Especiais: em contratos de consumo, a análise da abusividade não se limita à prova formal, podendo emergir da própria lógica econômica da operação — sobretudo quando o desenho do negócio revela vantagem exclusiva ao fornecedor e onerosidade desproporcional ao consumidor.
Processo 0096001-32.2024.8.04.1000
