A proteção previdenciária não alcança situações em que a incapacidade surge após o encerramento da condição de segurado.
O direito ao amparo previdenciário por incapacidade depende da efetiva demonstração de que a limitação ao trabalho surgiu enquanto o segurado ainda estava vinculado ao sistema. Fora desse período, ainda que exista doença, não há cobertura previdenciária.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente o pedido de um segurado que buscava benefício por incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor sustentava que sua condição de saúde comprometia sua capacidade laboral desde momento anterior, indicando agravamento posterior do quadro clínico.
A controvérsia foi solucionada a partir da prova pericial judicial. O laudo concluiu que, à época do requerimento administrativo, não havia incapacidade laboral relevante. A limitação ao trabalho — de natureza parcial e permanente — somente se configurou posteriormente, em decorrência de novo evento clínico. As conclusões técnicas foram acolhidas pelo juízo, que afastou as impugnações da parte autora.
Ao analisar o histórico contributivo, o juízo constatou que o segurado já havia perdido a qualidade de segurado antes do surgimento da incapacidade reconhecida em juízo. Assim, no momento em que se verificou a limitação laboral, inexistia vínculo jurídico com a Previdência, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Também foi rejeitado o pedido de benefício assistencial, por ausência de requerimento administrativo prévio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 350. O pleito de indenização por danos morais igualmente não foi acolhido, uma vez que a negativa do benefício foi considerada legítima diante da ausência dos requisitos legais.
Processo 1021099-70.2025.4.01.3200
